Processo 0006265-76.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006265-76.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006265-76.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: procedente, concedeu auxílio-doença, com DIB em 3/3/2025 e DCB em 3/2/2026. Objeto da demanda: concessão de aposentadoria por invalidez. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 27034778, o autor recebeu o auxílio-doença no período de 4/10/2024 a 2/3/2025. 1. A pessoa recorrente Do lar com 58 anos de idade (ID n.º 27034752; DN: 20/5/1968), ensino fundamental incompleto e residente na Região Metropolitana do Estado (São Cristóvão/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID nº 27034774), que opinou pela existência de incapacidade laborativa temporária decorrente de espondilartrose lombar (CID: M47), discopatia lombar (CID: M51), radiculopatia lombar bilateral (CID: M54.1), espondilolistese lombar (CID: M43), esporão bilateral do calcâneo (CID: M77.3) e tendinopatia bilateral dos ombros (CID: M65). O laudo descreve limitações funcionais importantes, consistentes em impossibilidade de erguer peso, fletir a coluna, permanecer em pé por tempo prolongado, realizar longas caminhadas, agachar-se e subir ou descer escadas, além de incapacidade para atividades que demandem utilização dos membros superiores e da coluna lombar. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora já esteve em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade até 2/3/2025 (ID n.º 27034778). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedida a aposentadoria por invalidez. Embora o expert tenha opinado pela incapacidade temporária, consignou que a autora não apresenta sinais de adaptação e continuidade laboral sem risco ou prejuízo à saúde, bem como registrou ausência de força muscular para mover objetos de peso médio e impossibilidade de execução de movimentos básicos relacionados à rotina laboral. O histórico clínico revela quadro doloroso há aproximadamente 10 anos, associado a múltiplas patologias degenerativas da coluna e dos ombros, além de prévio recebimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em março de 2025. Também foi fixada DII em 23.09.2024, permanecendo a incapacidade ativa à época da perícia. Além disso, a aposentadoria por invalidez não será definitiva, pois o benefício poderia ser revisto de dois em dois anos, tempo maior tanto para o tratamento da recorrente, como para reduzir os custos da própria previdência social com perícia e da União com processos judiciais, especialmente porque a renda mensal inicial de ambos os benefícios tenderá a ser igual (um salário mínimo). Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível diante dos fatos provados neste processo é aquela que reconhece a total incapacidade pessoal da autora para o trabalho, levando-se especialmente em conta aquilo que de comum se observa no meio social em que ela vive (item n.º 1, acima) e as características do mercado de trabalho sergipano. 4. Renda mensal de benefício Como não houve discussão sobre a renda mensal de benefício (RMB) neste processo, ela deverá ser…

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