Processo 0006266-16.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006266-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRUNA MARTINS GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por B.M.G. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que tramita perante o Juízo da 8ª Vara da SJPB (Dr. André Vieira de Lima). A impetrante, médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, lotada no Município de Serra Grande/PB, objetiva seu remanejamento para município próximo de sua residência, especialmente Uiraúna/PB ou Pombal/PB, em razão de quadro gestacional de alto risco e da inexistência de estrutura assistencial adequada no município de sua atuação. O pedido liminar foi inicialmente deferido, em 26/03/2026, apenas para determinar à autoridade impetrada que realizasse a efetiva análise do pedido administrativo de remanejamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em cumprimento à ordem judicial, sobreveio o Parecer nº 713/2026-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS, de 07/04/2026, que indeferiu o pleito ao fundamento de a) ausência de laudo médico circunstanciado apto a caracterizar a gestação de alto risco e b) ausência de ofício da gestão municipal comprovando a inexistência de serviços de saúde aptos a atender a profissional. Diante do indeferimento administrativo, a impetrante juntou aos autos, como fato superveniente, laudo médico circunstanciado atestando gestação de alto risco por incompetência istmo-cervical, com risco de parto prematuro (CIDs O60 e N88.3), bem como declaração oficial expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Serra Grande/PB, na qual se confirma que o município dispõe apenas de Unidades Básicas de Saúde e Policlínica com equipe de enfermagem, não contando com estrutura hospitalar instalada nem com suporte para atendimento de urgência e emergência obstétrica ou acompanhamento de gestação com intercorrências. A impetrante, então, requereu nova análise da liminar, o que foi indeferido pela decisão ora agravada, proferida em 20/04/2026, sob o fundamento de que a legalidade do ato administrativo seria apreciada em sentença, após prévio contraditório da autoridade impetrada. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a probabilidade do direito decorre de prova pré-constituída robusta, consistente em laudo médico que atesta gestação de alto risco, com diagnóstico de incompetência istmo-cervical, risco concreto de parto prematuro e necessidade de acompanhamento contínuo; b) a declaração oficial da Secretaria Municipal de Saúde de Serra Grande/PB comprova que o município não dispõe de estrutura hospitalar nem de atendimento obstétrico especializado, limitando-se à atenção básica, com encaminhamento dos casos de maior complexidade para outros municípios; c) a situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 5º, I, da Resolução nº 437/2024 da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que autoriza o remanejamento por motivo de saúde quando inexistente estrutura adequada no local de atuação; d) a negativa administrativa apoia-se em erro de premissa fática, porquanto os dois fundamentos do Parecer nº 713/2026 -- ausência de laudo circunstanciado e ausência de declaração municipal -- foram integralmente supridos pela documentação juntada posteriormente, configurando violação a direito líquido e certo; e) há ofensa a direitos fundamentais…
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