Processo 0006268-98.2014.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo RITO ORDINÁRIO” n° 0006268-98.2014.8.16.0021, ajuizada por Charles Friedrich em face do Estado do Paraná, já qualificados. 1. RELATÓRIO Charles Friedrich ajuizou “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo RITO ORDINÁRIO” em face, inicialmente, do Instituto Nacional de Administração Prisional S/C LTDA e do Estado do Paraná, alegando, em síntese, que: teria sido admitido pelos réus como Agente Penitenciário em 09/06/2006, nos termos do Decreto nº 6.741/2006, para laborar na Penitenciária Industrial de Cascavel e no Centro de Detenção e Ressocialização; teria feito opção pelo regime do FGTS; a jornada de trabalho seria das 07h00 (sete horas) às 19h00 (dezenove horas) e vice versa, em regime “12x36”; a escala coincidiria com domingos, feriados e dias santos; teria sido oficialmente desligado a pedido em 16/11/2011, remanescendo a observância de vários direitos trabalhistas; a responsabilidade dos réus seria subsidiária; faria jus às diferenças de adicional noturno recebido de forma incorreta, com os reflexos devidos; no exercício da função, laboraria em contato direto com pessoas portadoras de diversas doenças, inclusive infectocontagiosas; não teria lhe sido fornecido equipamento de proteção, de modo que teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, integrando os reflexos; também faria jus ao adicional de risco “à razão de 100% do salário a título de adicional de risco”; durante a contratação, permaneceria de prontidão, inclusive em finais de semana, a fim de atender qualquer ocorrência, motivo pelo qual teria direito ao recebimento de adicional de um terço sobre o salário efetivo, a título de “jornada de sobreaviso”; faria jus ao recebimento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada que não lhe foi concedido, bem como às horas “in itinere”; também seria devido o pagamento de horas extras incluindo o descanso semanal remunerado, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, adicional noturno e FGTS; teria direito ao recebimento em dobro dos dias trabalhados em domingos e feriados; os valores de tíquete refeição deveriam integrar os demais valores recebidos durante a 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL contratação; seria devido o depósito de FGTS com juros e multa, ante o não pagamento tempestivo; os réus deveriam ser compelidos ao recolhimento das diferenças de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); não seriam devidos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores a receber; faria jus ao recebimento do salário relativo ao último mês trabalhado, o qual não teria sido pago. Ao final, postulou pela procedência da pretensão para condenar os réus ao pagamento dos adicionais noturno, de insalubridade, de risco, de jornada de sobreaviso, bem como de horas extras relativas a intervalos intrajornada, horas “in itinere”, descanso semanal remunerado e labor em domingos e feriados, além das diferenças decorrentes da não inclusão do tíquete refeição no adimplemento das verbas salariais, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional e FGTS, além do depósito de FGTS e contribuição previdenciária inadimplidos no período. Pugnou, ainda, pela gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.3, p. 1/3). Pela r. decisão do evento 1.5, p. 3/4, os autos foram…
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