Processo 0006271-37.2024.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006271-37.2024.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006271-37.2024.8.17.3590 AUTOR(A): ANNY RAFAELLE DOS SANTOS SILVA SOUZA RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANNY RAFAELLE DOS SANTOS SILVA SOUZA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A Autora alega, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a Ré e, após adimplir 62 parcelas, totalizando R$ 35.450,36, buscou resgatar seu crédito. Sustenta que, embora inicialmente informada de um saldo de R$ 38.085,91, foi surpreendida com a informação posterior de que o valor havia sido reduzido para R$ 9.976,76, sob a justificativa de demora no saque. Pleiteia a restituição integral do valor que entende devido e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Este Juízo, por meio do despacho de Id. 186570796, determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência. A autora juntou documento (ID 187092026) e a gratuidade da justiça foi deferida no ID 201872923. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 209787752). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 209600602), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, apresentou tópico de Impugnação aos Valores Pagos, no qual impugnou o valor total pago pela autora, afirmando que o correto seria R$ 32.618,92 (61 parcelas). Defendeu a legalidade da cobrança de "taxa de permanência" em razão da inercia da consorciada em resgatar o crédito, o que reduziu o saldo. Juntou prova de tentativa de notificação via Correios, que retornou com a informação "ausente". Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica (ID 209897396, p. 3-9), rebatendo a preliminar e insistindo na ilegalidade da cobrança da taxa de permanência, porquanto jamais foi efetivamente notificada. Reiterou os pedidos da exordial. O feito foi saneado (ID 212224016), ocasião em que a preliminar foi rejeitada e fixados os pontos controvertidos. Ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes declinaram da dilação probatória e a matéria, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos. De início, impõe-se reconhecer que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2.º e 3.º do CDC). Essa qualificação impõe: (a) a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC); e (b) o rigoroso cumprimento do dever de informação e de transparência pela fornecedora, sob pena de responsabilidade. No cerne da controvérsia reside a cobrança da denominada "taxa de permanência" sobre os recursos da cota não procurados em tempo hábil pela consorciada. Embora o art. 35 da Lei n.º 11.795/2008 faculte a cobrança de tal encargo, sua aplicação condiciona-se, necessariamente, à demonstração inequívoca de que o consumidor foi…

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