Processo 0006272-42.2000.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0006272-42.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA, JOSE EUCLIDES FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada, na data de 12/05/2000 pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito que deu origem a CDA n.2480/1999. No caso em tela, após diversas tentativas, a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da empresa executada suficientes para a quitação do débito, razão pela qual, nos termos do art. 866, § 1º do CPC, deferi a penhora sobre o faturamento da empresa nos autos do processo n.0000361-21.1998.8.08.0024. Na data de 24/04/2019 o exequente apresentou petição informando que a penhora de faturamento deferida nos autos do processo n.0000361-21.1998.8.08.0024 encerrou em, virtude do encerramento das atividades da empresa executada, momento em que anexou a certidão do Sr. auditor Fiscal da Sefaz com a informação de que a executada encerrou suas atividades na data de 15/08/2018. É O RELATÓRIO . DECIDO Verifico que o presente feito esta tramitando a mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para garantia da presente execução. Entendo que o requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim se posicionou, “in verbis”: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08 .0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL N. 0005884-17.2019.8 .08.0011 APELANTE: FABIANO CARDOSO COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fabiano Cardoso Costa contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal opostos em face…
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