Processo 0006273-05.2021.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por UILMEN VILMAR FIALHO em face da UNIMED NOROESTE FLUMINENSE/RJ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a revisão do reajuste aplicado à mensalidade do plano, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. O autor, idoso e aposentado, alega que o contrato foi celebrado em 20/07/1995, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e que, no mês de julho de 2021, houve aumento abrupto da mensalidade, passando de R$ 877,30 para R$ 1.202,26, correspondente a um reajuste de 37,4%, com base no IGPM, índice que, segundo a parte autora, nunca atingiu tal patamar em décadas anteriores. Sustenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu percentual negativo de reajuste para planos individuais regulamentados, em razão da redução dos custos das operadoras decorrente da pandemia de Covid-19, e que, ainda assim, a ré aplicou o IGPM ao contrato, contrariando a função social do contrato e colocando o autor em situação de vulnerabilidade, pois não possui condições de arcar com o valor reajustado, sendo aposentado com um salário mínimo, o mesmo percebido por sua esposa, dependente no plano. Requer, ao final, a revisão do reajuste, a aplicação do índice negativo da ANS ou outro índice compatível, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além do benefício da gratuidade de justiça, devidamente instruído com declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos do INSS, conforme petição de fls. 3/12. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/62. Às fls.65/66, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinado a citação. A parte ré, UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA, ofereceu contestação argumentando que o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde do autor decorreu de previsão contratual e da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, destacando que o índice utilizado é compatível com o pactuado entre as partes. Alegou ainda que a variação do IGPM no período foi excepcional, em razão de fatores econômicos externos, e que não houve prática abusiva ou violação à legislação de regência. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, fls. 77/89. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 90/126. Às fls. 154/156, a parte autora manifestou-se em réplica afirmando não possuir cópia do contrato, atribuindo à ré a responsabilidade pela guarda e manutenção do documento. Às fls. 158, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Às fls.181, foi proferida decisão saneadora, declarando saneado o feito, nomeando perito contábil para responder aos quesitos apresentados pelas partes, e determinando a intimação para apresentação de proposta de honorários, bem como para manifestação das partes acerca do valor proposto. Posteriormente, o perito judicial solicitou a juntada do contrato firmado entre as partes, tendo a ré esclarecido que o documento original foi perdido em enchente ocorrida em 2008, juntando contrato similar e requerendo que o autor apresentasse eventual cópia em seu poder, fls.242. A parte autora, por sua vez, reiterou não possuir o contrato, atribuindo à ré a responsabilidade pela guarda do documento,…
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