Processo 0006273-58.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006273-58.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ELENITA ALVES DE CARVALHO RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. ELENITA ALVES DE CARVALHO, qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de PARANÁ BANCO S.A. e BANCO INBURSA S.A. ambos qulificados, sob a alegação de ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimos consignados sem o seu consentimento, cujos valores estariam sendo mensalmente descontados de seu benefício previdenciário desde julho de 2020. Os contratos impugnados são os de nºs XXX.XXX.XXX-XX-101, XXX.XXX.XXX-XX-101, XXX.XXX.XXX-XX-101, XXX.XXX.XXX-XX-101, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331, atribuídos ao Paraná Banco S.A., além dos contratos nºs 22-844125095/20 e 22-844125149/20, migrados para o Banco Inbursa S.A. A suplicante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade avançada, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos referidos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — estimados em R$ 27.603,42 (vinte e sete mil, seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), resultando em pedido de R$ 55.206,84 (cinquenta e cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) —, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada instituição ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.206,84 (setenta mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos). Em análise ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, verificou-se que, na mesma data de distribuição do presente feito e pelo mesmo patrono — Dr. Mario Sergio Boarim Junior, OAB/SP nº 441.633 —, foi igualmente distribuído os processos nº 0006273-58.2026.8.17.3130 e 0006700-55.2026.8.17.3130, ambos em trâmite neste juízo e ajuizados pela mesma autora, ELENITA ALVES DE CARVALHO, um em face exclusivamente do BANCO INBURSA S.A., tendo por objeto a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nºs 22-844125095/20 e 22-844125149/20 — os mesmos contratos que figuram no presente processo como objeto de impugnação em face do Banco Inbursa S.A. A causa de pedir, os fundamentos jurídicos, os pedidos e o padrão redacional das duas petições iniciais são substancialmente idênticos, variando apenas o universo de contratos discutidos e o número de réus indicados. É o relatório. Decido. O presente feito revela hipótese inequívoca de fracionamento indevido de demandas, prática que configura abuso do direito de ação e viola frontalmente os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da eficiência jurisdicional, pilares fundamentais do modelo constitucional de processo civil contemporâneo. A análise detida dos autos e da consulta ao sistema informatizado deste Tribunal demonstra que a requerente, valendo-se de uma única procuração outorgada ao mesmo advogado, ajuizou 2 (duas) ações de conteúdo substancialmente idêntico perante esta mesma Comarca, versando…
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