Processo 0006274-76.2023.8.16.0058

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006274-76.2023.8.16.0058
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006274-76.2023.8.16.0058 Processo:   0006274-76.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa:   R$12.533,96 Autor(s):   AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA Réu(s):   TORYNNO AGRO COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Agrocete Indústria de Fertilizantes ltda. em face de Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) as partes efetuaram diversas operações comerciais, as quais possuíam como finalidade a compra e venda de fertilizantes e inoculantes; b) em decorrência das transações comerciais, foram emitidas notas fiscais e as respectivas duplicatas (sem aceite da ré), que originalmente totalizaram a quantia de R$ 7.468,00; c) as duplicadas emitidas venceram e não foram pagas pela parte ré, razão pela qual foram enviadas para protesto; d) a dívida total atualizada perfaz a quantia de R$ 12.128,44; e) os protestos das duplicatas geraram despesas para a autora, no total atualizado de R$ 405,52. Requereu a concessão de tutela de urgência, com a constrição de bens em nome da parte ré via sistema Sisbajud. Ao final, pleiteou a citação da parte ré para promover o pagamento do valor total de R$ 12.533,96, sob pena de constituição de título executivo judicial (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.6). Determinada a emenda à inicial (seq. 15). Emenda à inicial (seq. 23). Recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (seq. 26). Citada (seq. 80), a ré/ embargante Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli ofereceu embargos à monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e suscitou a inépcia da inicial/ ausência de condição da ação, tendo em vista a ausência de juntada aos autos de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. No mérito, sustentou, em síntese: a) as notas fiscais que instruem o feito não foram assinadas, atestando o não recebimento de quaisquer das mercadorias que afirma a autora/ embargada ter enviado à ré/ embargante; b) a parte autora/ embargada deixou de comprovar o seu direito, haja vista a ausência de documentos que demonstrem existência da dívida ou do recebimento dos produtos por parte da ré. Pediu o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a total improcedência da pretensão inicial com a condenação da autora/ embargada nos ônus da sucumbência. A parte autora/ embargada apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (seq. 86). Intimadas para especificação de provas, a parte autora/ embargada requereu a produção de prova documental e oral (seq. 90) e a parte ré/ embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 91). Determinada a intimação da parte ré/ embargante para: a) promover a regularização da sua representação; b) juntar documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência; c) se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora/ embargada, em sede de especificação de provas (seq. 93). Intimada, a parte ré/ embargante juntou documentos e aduziu a preclusão quanto aos…

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