Processo 0006274-93.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006274-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011389-08.2026.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) ADVOGADO(A) : ALLAN ALENCAR MENDES (OAB GO042402) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO REITERADO. DENEGAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. SANÇÃO POLÍTICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. REATIVAÇÃO CADASTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reativação da inscrição estadual e de restabelecimento da autorização para emissão e recebimento de documentos fiscais eletrônicos. A agravante sustentou que a suspensão cadastral motivada por inadimplemento tributário configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compromete o exercício da atividade econômica e inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial. Alegou, ainda, nulidade do procedimento administrativo por ausência de regular intimação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão da inscrição estadual e a denegação de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão de inadimplemento reiterado de ICMS configuram sanção política vedada pelo ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se a condição de empresa em recuperação judicial impede a adoção de medidas administrativas de fiscalização tributária; (iii) determinar se a contumácia fiscal autoriza a submissão da contribuinte a regime especial de fiscalização e arrecadação; e (iv) verificar a regularidade da intimação administrativa realizada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não pode utilizar medidas coercitivas indiretas que inviabilizem o exercício da atividade econômica como mecanismo de cobrança tributária, conforme orientação consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 4. A suspensão da inscrição estadual e a impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas produzem efeito equivalente à paralisação das atividades empresariais, impedindo a comercialização de produtos e a aquisição de insumos indispensáveis à atividade econômica. 5. A caracterização da contribuinte como devedora contumaz não afasta a vedação às sanções políticas, devendo a cobrança dos créditos tributários ocorrer pelos meios próprios previstos em lei, especialmente pela execução fiscal. 6. A inadimplência sistemática de ICMS por 24 meses consecutivos autoriza a adoção de medidas de fiscalização tributária menos gravosas, inclusive a submissão da empresa a Regime Especial de Fiscalização e Arrecadação, nos termos do artigo 51, do Código Tributário Estadual. 7. O deferimento do processamento da recuperação judicial não constitui salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações tributárias correntes, uma vez que os créditos tributários posteriores ao pedido recuperacional não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 8. O princípio da preservação da empresa deve ser harmonizado com a responsabilidade fiscal, sendo…
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