Processo 0006275-87.2023.8.27.2731

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006275-87.2023.8.27.2731
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0006275-87.2023.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Banco do Brasil S/A ajuizou  ação monitória  em face de João Vitor Pereira dos Santos e Milhão Agro Comercial LTDA, já qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 83.139,11 (oitenta e três mil, cento e trinta e nove reais e onze centavos), decorrente de inadimplemento relacionado à operação nº 146721591. Sustentou que as partes firmaram contrato de adesão para disponibilização do cartão de crédito empresarial, o qual foi regularmente utilizado pelos requeridos, sem que houvesse o pagamento das faturas correspondentes. Aduziu que, em razão da mora iniciada em 10 de novembro de 2022, o débito atualizado alcançou o valor de R$ 83.139,11 (oitenta e três mil cento e trinta e nove reais e onze centavos), conforme demonstrativo de evolução da dívida. Afirmou que promoveu tentativas extrajudiciais de composição, porém sem êxito. Requereu a citação da parte ré para o pagamento da quantia de R$ 83.139,11 (oitenta e três mil, cento e trinta e nove reais e onze centavos), acrescida de honorários advocatícios, bem como a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos monitórios. Com a inicial vieram documentos (evento 1).  O réu João Vitor Pereira dos Santos apresentou embargos à monitória e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas formalmente como sócio da empresa, na condição de "sócio laranja", embora exercesse exclusivamente a função de empregado. Sustentou que foi induzido pelo verdadeiro administrador da empresa, Marco Aurélio Abreu Lobo Filho, a integrar o quadro societário quando possuía apenas dezoito anos de idade, sem compreender a extensão das responsabilidades assumidas. Aduziu que jamais possuiu patrimônio, capacidade financeira ou ingerência na administração da empresa, afirmando que o sócio oculto era quem efetivamente gerenciava a atividade empresarial e realizava as movimentações financeiras. Argumentou que os documentos juntados aos autos demonstraram incompatibilidade entre sua condição econômica e as operações realizadas, bem como a existência de transferências bancárias em favor do verdadeiro administrador. Requereu a improcedência da ação monitória (evento 27).  A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (evento 30).  Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa (evento 75).  A parte autora foi intimada para manifestar acerca da ilegitimidade da ré Milhão Agro Comercial LTDA para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que encontra-se com sua situação cadastral baixada (evento 79). A parte autora manifestou-se informando que concorda com o prosseguimento da ação em face do segundo réu e sócio da empresa baixada (evento 83). Foi julgado parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Milhão Agro Comercial LTDA (evento 88). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2.   Das questões…

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