Processo 0006275-88.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006275-88.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237880944_ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum em que a parte autora questiona a validade de negócio jurídico relativo a cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC). O autor, José Carlos Euzébio Bento da Silva, ingressa com a presente demanda em face do Banco BMG SA e alega que vem sofrendo descontos, desde 2015, em seu contracheque que totalizam, até o ajuizamento, em 2024, a importância de R$ 23.272,48. Sustenta o demandante que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão para compras, tendo sua vontade viciada no momento da contratação. Afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e termo final determinado, mas que a instituição financeira, agindo com falta de transparência, impôs-lhe uma modalidade de crédito de dívida infinita, na qual o desconto mensal abate apenas juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor principal. Informa ter recebido via transferências eletrônicas o valor total de R$ 5.915,47, mas que o montante já pago supera em muito o triplo do valor liberado, caracterizando enriquecimento sem causa do banco. Pleiteia (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; (iii) tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento; (iv) condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 28.904,96; (v) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (vi) conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado comum, com o recálculo dos juros pelas taxas médias de mercado. O juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID. 158848736). Quanto à tutela de urgência, postergou a análise para após a manifestação da parte ré, ordenando que o banco trouxesse aos autos o contrato assinado e os comprovantes de repasse de valores. O Banco BMG SA apresenta defesa (ID. 161882746), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória, sustentando que a petição inicial é genérica e faz parte de um ajuizamento em massa de ações idênticas. No que tange às prejudiciais de mérito, alega: (i) que os descontos iniciaram-se em 2015, operando-se a prescrição trienal ou quinquenal para a pretensão de ressarcimento; e (ii) que o direito de anular o contrato por erro substancial caduca em quatro anos, prazo este já transcorrido desde a assinatura em 2014. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que o autor utilizou o serviço de saque mediante o cartão, tendo os valores sido creditados em sua conta corrente. Argumenta que a assinatura foi formalizada digitalmente (IDs. 161882755 e 161882756), com a devida ciência das cláusulas contratuais e do custo efetivo total. Rechaça a existência de danos morais e sustenta a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida. Apresenta pedido contraposto para que, em caso…
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