Processo 0006275-90.1998.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006275-90.1998.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0006275-90.1998.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUB NIPPO CAPIXABA DE GOLF EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO NETO, JOSE SERAFIM, THEREZINHA PINTO SERAFIM, AUGUSTO WOLFGRAM, LAURA ZANATTA WOLFGRAM, JACY FERREIRA GUIMARAES, CLEOMIR CARLOS CASOTTI, ANTONIA CAETANO ALVES, JOSE WILSON LINS, JULIA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE - ES12614, RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI - ES7127 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 DECISÃO Conforme consta do Ato Normativo nº 245/2025, publicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 18 de agosto de 2025, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), alterando significativamente a organização e a competência das Varas Cíveis da Região Metropolitana da Grande Vitória. Conforme disposto no Art. 4º, inciso V, do mencionado ato, a 2ª Vara Cível de Serra foi uma das unidades judiciárias cujos magistrados titulares ou designados foram automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis. Essa vinculação resultou em uma especialização da competência deste Juízo, que passa a se dedicar ao processamento e julgamento das ações e processos elegíveis descritos no Art. 2º do Ato Normativo nº 245/2025, veja: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Como consequência direta, o Art. 6º, caput, do mesmo diploma normativo, determinou a suspensão da distribuição de casos novos às unidades elencadas no Art. 4º, excetuando-se, logicamente, aqueles elegíveis à competência do novo Núcleo. De forma ainda mais incisiva, o parágrafo único do Art. 6º estabelece o destino a ser dado aos processos que já tramitavam nesta unidade e que não se amoldam à nova competência especializada. Cito o dispositivo: "Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as…

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