Processo 0006276-45.2025.8.16.0165

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006276-45.2025.8.16.0165
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006276-45.2025.8.16.0165 1. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.1. Retificação de Registros e Autuação. Conforme consta dos autos, a sentença de seq. 57.1 transitou em julgado (seq. 61). Dessa forma, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 1.2. Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor para inversão e/ou inclusão e exclusão de partes, em sendo o caso, bem como para alteração do valor da causa adequando-o ao novo valor atribuído pela exequente.   2. INTIMAÇÃO 2.1. Intime-se a executada FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, observando-se as formas dispostas no art. 513, § 2º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito acrescido das custas processuais, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. 2.2. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se independente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada apresente nos próprios autos a sua impugnação (CPC, art. 525). 2.3. Não havendo pagamento voluntário determino o acréscimo de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º).   3. PESQUISAS, CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADES 3.1. Realizada a citação ou intimação, em caso de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento, nem garantia da execução, nos termos dos arts. 789, 831 e seguintes do Código de Processo Civil, com amparo nos princípios da efetividade, da economia e celeridade processuais, visando garantir a satisfação do crédito e resguardando a ordem de preferência de penhora de bens, conforme dispõe o art. 835, CPC, determino, em ordem sucessiva, as diligências de consulta/bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, consulta/bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD, consulta das declarações de imposto de renda via Sistema INFOJUD; decretação da indisponibilidade de bens e direitos via Sistema CNIB; e inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, tudo conforme abaixo descrito. 3.2. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem (CPC, art. 835): I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também…

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