Processo 0006277-22.2017.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006277-22.2017.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006277-22.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURENCO COMPAGNONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA - RO6332 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): LOURENCO COMPAGNONI THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA - (OAB: RO6332) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457990124) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006277-22.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006277-22.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURENCO COMPAGNONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA - RO6332 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006277-22.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por LOURENCO COMPAGNONI contra a decisão (ID 31684049 - Pág. 166/167 – fls. 168/169, dos autos digitais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta d'Oeste/RO, que rejeitou liminarmente os embargos à Execução, por intempestividade. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos teve início com o comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal em 16/12/2014, quando apresentou petição impugnando a penhora de valores realizada via BacenJud. Por terem sido os embargos protocolados somente em 31/03/2016, o juízo a quo os considerou manifestamente intempestivos. Em suas razões recursais (ID 31684049 - pág. 174/182 – fls. 176/184, dos autos digitais), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que jamais foi formalmente intimado da penhora, ato indispensável para o início da contagem do prazo para embargar, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Alega que a decisão de primeira instância equivocou-se ao aplicar ao caso a regra do suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça diferencia os institutos da citação e da intimação da penhora, não admitindo que esta última seja suprida por manifestação nos autos. Cita precedentes do STJ e deste Tribunal para reforçar a tese de que a ausência de mandado de intimação com a expressa advertência do prazo legal para embargar acarreta a nulidade do ato e impede o início da contagem do prazo. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a decisão terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução. Contrarrazões (ID 31684049 - Pág. 187/188 – fls. 189/190, dos autos digitais. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006277-22.2017.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. JUIZ…

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