Processo 0006277-29.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006277-29.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0006277-29.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, WILSON DANIEL OJEDA AVALOS.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Wilson Daniel Ojeda Avalos, portador do RG nº 16.505.748-1/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 16 de março de 2001, filho de Ramona Avalos de Cavallero e Manuel Tomas Ojeda Zaracho, residente à Rua Boa Vista, nº 578, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente em lugar incerto e não sabido, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13 e do art. 147, ambos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 06 de outubro de 2024, por volta das 23h00min, na residência da vítima, localizada na rua Boa Vista, nº 579, centro, na cidade de Nova Santa Rosa e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado WILSON DANIEL OJEDA AVALOS, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Monserrrant Gonzalez Gonzalez, sua companheira, na medida em que desferiu um tapa em seu rosto, bem como um golpe com uma faca em sua mão esquerda. O denunciado e a vítima estavam na praça após a eleição, momento em que começaram a discutir por conta de ciúmes. Ao retornar para a residência, o denunciado desferiu um tapa no rosto da vítima e, posteriormente, pegou uma faca de serra e acertou a mão da ofendida. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em um pequeno corte na região da mão esquerda da vítima. 2º FATO Nas mesmas condições de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado WILSON DANIEL OJEDA AVALOS, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima Ana Monserrrant Gonzalez Gonzalez, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria, causando em Ana fundado temor. Durante a condução do denunciado para a delegacia, esse passou a proferir ameaças em guarani, dizendo que a mataria. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.5. Recepcionada a basilar (mov. 40.1), pessoalmente citado (item 59.1), o réu, por defensor lhe nomeado (mov. 77.1), respondeu à acusação (seq. 81.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 84.1), decretada a revelia do acusado, que mudou de residência sem comunicar seu novo endereço ao Juízo (mov. 106.1), realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 117.1), com inquirição da testemunha Lucas Rodrigues Borges e desistência das demais arroladas, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a parcial procedência da denúncia, a fim de desclassificar a imputação inicial para a contravenção penal de vias de fato condenação do incriminado pelo crime de ameaça (mov. 115.2), a defesa requereu, em preliminar, ao argumento de que não teve a  possibilidade de ouvir a vítima, que não foi localizada e seu pedido de redesignação de audiência foi indeferido, o reconhecimento de cerceamento…

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