Processo 0006277-38.2013.4.01.3807
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0006277-38.2013.4.01.3807/MG RÉU : HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES ADVOGADO(A) : PABLO DUTRA MARTUSCELLI (OAB MG080787) ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NUNES (OAB MG163907) ADVOGADO(A) : HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES (OAB MG110300) RÉU : JOAQUINA LUCIA FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : PABLO DUTRA MARTUSCELLI (OAB MG080787) ADVOGADO(A) : HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES (OAB MG110300) ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NUNES (OAB MG163907) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), ulteriormente substituído pelo Ministério Público Federal (MPF), em face da parte ré visando à sua responsabilização por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. O feito já avançou para a fase instrutória, observando-se o saneamento e o deferimento da prova pericial ( evento 179, DOC7 , págs. 81/89). A decisão saneadora foi complementada, com a substituição do perito judicial ( evento 179, DOC7 ), págs. 285/289). Os réus promoveram o depósito dos honorários periciais ( evento 217, DOC1 ). Foi juntado o laudo pericial ( evento 252, DOC2 ). O perito, no entanto, deixou de prestar os esclarecimentos exigidos e requereu a sua destituição ( evento 280, DOC2 ), o que levou à nomeação de novo experto ( evento 290, DOC1 ), que aceitou a proposta de honorários anteriormente arbitrada ( evento 311, DOC2 ). O novo perito judicial apresentou na sequência manifestação suscitando a necessidade de se realizar, antes dos “ levantamentos periciais em campo ”, perícia geral em parceria com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior do Norte de Minas (Fadenor) / Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), visando ao “ levantamento integrado, que permita uma análise global e coesa das áreas envolvidas, especialmente considerando que os processos são interligados e envolvem o mesmo objeto — as edificações no entorno da barragem Bico da Pedra, e com o objetivo de unificar os dados de cada processo ” ( evento 333, DOC2 ). Os custos desse levantamento preliminar foram orçados em R$ 68.737,50 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a sugestão pelo perito de que os serviços fossem prestados pela Fadenor / Unimontes mediante “ contratação de consultoria pessoa jurídica para trabalho de caracterização rápida dos fatores físicos e topográficos das implicações hídricas da cota de inundação da barragem do bico da pedra no município de Janaúba ”. A parte ré insistu na realização de audiência pública e realização da perícia judicial ( evento 342, DOC1 ). A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) trouxe petição, nota técnica e outros documentos ( evento 343, DOC1 ) abordando aspectos relevantes ligados à definição da APP do reservatório em epígrafe à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, discussão essa que perpassa pela definição da cota máxima maximorum e respectiva poligonal. O MPF coligiu manifestação concordando com a proposta de metodologia integrada apresentada pelo perito judicial e impugnou a pretensão dos réus de realização de estudos hidrológicos complementares para redefinir e rebaixar a cota maximorum da barragem ( evento 346, DOC1 ). Apesar de intimados (evento 335), os réus não se pronunciaram sobre a proposta do perito judicial. Os autos vieram…
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