Processo 0006277-92.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0006277-92.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006277-92.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : VANUZA INACIO DA SILVA RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS CORRESPONDENTES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I do Município de Palmas/TO. A impetrante pretendeu a reanálise dos títulos apresentados e a atribuição da respectiva pontuação, sustentando que a nota zero decorreu de mera falha formal consistente na ausência de indicação, em cada página dos documentos, da alínea correspondente prevista no Anexo III do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a atribuição de nota zero na prova de títulos em razão da inobservância da forma de apresentação dos documentos prevista no edital configura formalismo excessivo; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode afastar exigência editalícia objetiva para determinar a reavaliação dos títulos apresentados pela candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula a Administração, a banca examinadora e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica e isonomia. 4. O item 12.6 do Edital n.º 62/2024 e o item 3.8 do Edital Complementar n.º 117/2024 preveem expressamente a obrigatoriedade de indicação da alínea correspondente em cada página dos documentos apresentados e a atribuição de nota zero em caso de descumprimento. 5. A exigência possui finalidade prática de organização, padronização, celeridade, segurança e impessoalidade na avaliação dos títulos, especialmente em certames com elevado volume documental. 6. A candidata assume os riscos decorrentes da inobservância das regras editalícias, não cabendo à banca suprir omissão que competia exclusivamente à concorrente. 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam o afastamento de regra objetiva, clara e uniformemente imposta a todos os candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 8. A controvérsia não envolve a validade ou existência dos títulos apresentados, mas o descumprimento da forma exigida para sua apresentação, requisito expressamente estabelecido no edital. 9. O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, ausentes ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. 10. A jurisprudência da própria Corte já reconhece a legitimidade da exigência editalícia e a legalidade da atribuição de nota zero aos candidatos que deixaram de observar a identificação das alíneas correspondentes aos títulos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O candidato deve observar integralmente as regras objetivas previstas no edital para apresentação…
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