Processo 0006278-05.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0006278-05.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006278-05.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : GABRIEL AUGUSTO FALEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) : RICARDO EMILIO LUCIANO PORTUGAL MOURA (OAB MG065755) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DE EX-CLIENTE. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DE CORRETOR DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO CADASTRO PROFISSIONAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DO INSCRITO DE MANTER DADOS ATUALIZADOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE VALORES DE CLIENTE COM RESSARCIMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO PAD. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 6.530/1977 E NO DECRETO Nº 81.871/1978. NÃO VINCULAÇÃO DO PLENÁRIO AO PARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA. DESISTÊNCIA DA REPRESENTANTE. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DISCIPLINAR. INTERESSE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região, que culminou no cancelamento da inscrição profissional do apelante. 2. O apelante alegou nulidade do PAD por ausência de intimação regular para apresentação de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou desproporcionalidade da sanção e inobservância da gradação prevista no art. 39 do Decreto nº 81.871/1978. Argumentou que possuía apenas uma sanção anterior. Aduziu que a denunciante teria desistido da representação. 3. A sentença manteve a higidez do procedimento disciplinar e a penalidade aplicada. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de intimação válida; (ii) saber se a penalidade de cancelamento da inscrição observou os critérios legais de proporcionalidade e reincidência; e (iii) saber se a desistência da representante impede o prosseguimento do processo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Processo Administrativo Disciplinar observou o rito previsto na Resolução COFECI nº 146/1982. A notificação foi encaminhada ao endereço comercial informado pelo profissional. Após devolução por mudança, houve nova remessa ao endereço residencial constante do cadastro, com aviso de recebimento juntado aos autos. 6. Não há exigência normativa de recebimento pessoal da correspondência pelo próprio inscrito. A comprovação de entrega no endereço indicado é suficiente para a validade do ato. 7. Incumbe ao profissional manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Conselho. A ausência de comunicação de alteração de endereço não invalida a notificação regularmente expedida. 8. O aviso de recebimento assinado por terceiro não configura nulidade, na ausência de demonstração de prejuízo. Aplica-se o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 9. O apelante interpôs recurso…
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