Processo 0006279-25.2014.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006279-25.2014.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0006279-25.2014.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: MINHAGENCIA PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 REQUERIDO: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003 DECISÃO GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 137110704, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 127094867, fixando o crédito exequendo em R$ 411.533,27, atualizado até 14/08/2025. Alega, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.368/STJ e da Lei n. 14.905/2024, obscuridade no indeferimento dos honorários advocatícios em favor da executada e omissão quanto à apreciação da manifestação de ID 108169377, na qual foi requerida a revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Prescrevem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, sem alteração da decisão homologatória dos cálculos. Quanto aos parâmetros de atualização do crédito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada enfrentou a controvérsia e consignou que a Contadoria observou os parâmetros anteriormente fixados nos autos, especialmente o despacho de ID 114828868, no qual foi esclarecido que o INCC incidiria até maio/2012 e, após essa data, o IGP-M, conforme definido na sentença ID 29043452 e no acórdão de ID 97756575. Também foi expressamente analisada a aplicação da Lei n. 14.905/2024, tendo a decisão embargada rejeitado a pretensão de substituição ampla dos critérios de atualização pela SELIC, por entender preservados os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas nesta fase processual. Assim, quanto a esse ponto, a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão homologatória, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não há obscuridade no indeferimento dos honorários advocatícios em favor da executada em razão de suposto excesso de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, não houve reconhecimento de excesso nem redução do crédito exequendo. Desse modo, ausente proveito econômico decorrente da impugnação, não há fundamento para fixação de honorários em favor da executada neste momento. Passo à análise da omissão relativa ao pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado no ID 108169377. Razão assiste à parte embargante nesse ponto. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz…

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