Processo 0006279-57.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006279-57.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239341737, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA. LACTENTE COM QUATRO MESES DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. – A recusa de cobertura de internação hospitalar de criança em estado grave, sob fundamento de carência contratual, afronta o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe às operadoras a obrigatoriedade de custeio nos casos de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência ordinário. – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuários e operadoras de saúde (Súmula 608/STJ). Cláusula contratual que limita a cobertura em hipóteses de risco imediato à vida mostra-se abusiva (arts. 6º, IV, 47 e 51, IV, do CDC). – A negativa indevida de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade do consumidor extrapola o mero inadimplemento contratual e configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral, que se caracteriza in re ipsa, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. – Procedência da demanda para confirmar a tutela antecipada e impor à operadora o dever de custear integralmente o tratamento prescrito, além da responsabilização por danos morais decorrentes da negativa abusiva. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO MIGUEL SILVA RIBEIRO COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora FERNANDA CRISTINA DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora que mantém vínculo contratual com a operadora ré para prestação de serviços de assistência médica nas modalidades ambulatorial, hospitalar e obstétrica, desde 02/10/2025, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais, conforme documentos juntados. Relata que, em 22/01/2026, o autor, bebê de quatro meses de idade, apresentou quadro respiratório com tosse intensa, tendo sido levado à unidade de emergência, onde foi submetido a atendimento médico, incluindo lavagem nasal, aspiração, ciclos de aerolin, nebulização, exames de imagem e laboratoriais, sendo inicialmente diagnosticado com bronquiolite em fase inicial. Sustenta que, apesar das orientações médicas e do retorno ao domicílio, houve agravamento do quadro clínico, razão pela qual, em 24/01/2026, o paciente retornou à emergência hospitalar, ocasião em que foram realizados novos procedimentos e exames, incluindo teste rápido para vírus sincicial respiratório, influenza A e B, bem como exame para COVID-19, cujo resultado foi reagente. Alega que, diante do diagnóstico de COVID-19, associado à idade do paciente e à evolução do quadro respiratório, houve indicação médica de internamento imediato, para realização de exames complementares, administração de medicamentos e…
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