Processo 0006279-75.2020.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006279-75.2020.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0006279-75.2020.8.16.0035. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por DAIANE SILVA MEDINA em face de RF MOTORS MULTIMARCAS LTDA e OZEIAS DE FRANÇA, devidamente qualificados. Alega a requerente que fez um anuncio de venda no site lega a requerente que fez um anuncio de venda no site da OLX, para vender seu veículo (Chevrolet Onix, Placa: PKE9E39, Renavam n. 011116456106). Afirma que a requerida entrou em contato com a requerente informando que tinha interesse em comprar o veículo pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), e o pagamento seria realizado através de dois cheques cada um no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O pagamento foi realizado através de um cheque sem provisão de fundos. Aduz que assinou uma procuração transferindo o veículo, pois acreditava que iria receber os valores, fato que não ocorreu. E, portanto, é credora na quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).Assevera que antes de realizar Boletim de Ocorrência a autora verificou que o veículo ainda não havia sido transferido, porém no que realizou o Boletim de Ocorrência o veículo foi transferido, demonstrando a má-fé da requerida RF Motors. Asseverou, na sequência, que a requerida RF Motors repassou o veículo a terceiro, que o requerido OZEIAS DE FRANÇA agiu de má-fé e deveria ter sido diligente antes de concluir o negócio. Em sede de tutela antecipada, requereu a busca e apreensão do bem e bloqueio de transferência perante o RENAJUD e no mérito a procedência da ação para condenação em danos morais não inferior a R$ 5.000,00, com as cominações legais. A tutela antecipada foi indeferida no mov. 23.1 e 41.1, momento em que foi incluído no polo passivo OZEIAS DE FRANÇA. O requerido OZEIAS contestou no mov. 62.1 com RECONVENÇÃO, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de condições de ação, pois não tem qualquer responsabilidade sobre a negociação frustrada da requerente. O requerido não teria como saber de todos esses fatos que precederam a compra do veículo em questão, uma vez que a compra e a transferência ocorreram dentro de todas as datas e legalidades impostas, configurando sua boa-fé, porém este acabou se tornando um terceiro prejudicado, uma vítima de tais circunstâncias. Ainda, imperioso destacar que o ordenamento jurídico busca proteger não só o credor da obrigação, mas também o terceiro de boa-fé, que desconhece a possibilidade de dano, tendo em vista a impossibilidade de punição àqueles que atuam conforme os padrões éticos da sociedade. Foi o contestante surpreendido na condição de Uber com o bloqueio do veículo, sofrendo turbação da posse e prejuízos. Requer a improcedência da ação e a título de RECONVENÇÃO requer a condenação da reconvinda em danos morais no valor de R$ 5.000,00.A contestação foi impugnada no mov. 43.1. Citada por edital a requerida RF MOTORS, a qual deixou de ofertar resposta no prazo legal. Foi-lhe nomeado curador especial que contestou o feito no mov. 202.1, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a procuração anexada aos autos não lhe conferia poderes para atuar judicialmente em nome do verdadeiro proprietário do veículo, tratando-se, portanto, de pleito…

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