Processo 0006280-03.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 0006280-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008480-38.2021.8.27.2706/TO AGRAVANTE : VALDIVINO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE : MARIA HELENA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE : EDIVALDO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Valdivino Pereira , Maria Helena da Costa Pereira e Edivaldo Pereira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína (autos de origem nº 0008480-38.2021.8.27.2706), nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Banco do Brasil S.A. Em suas razões recursais, os agravantes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira e não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus próprios sustentos. Argumentam que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade e que a contratação de advogado particular não impede o deferimento da medida. É o relatório do essencial. Decido. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, trata-se de presunção relativa, a qual cede espaço quando existem nos autos elementos que evidenciam a falta de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao prever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, o julgador pode exigir a comprovação da alegada hipossuficiência se houver dúvidas quanto à real incapacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, o exame dos documentos juntados aos autos revela que a situação socioeconômica dos agravantes é incompatível com o benefício pretendido. No que se refere ao agravante Edivaldo Pereira , constata-se que ele não cumpriu a determinação de comprovar a alegada incapacidade financeira. Apesar de intimado para apresentar os documentos necessários, deixou de juntar as informações completas sobre sua situação de renda e patrimônio, o que impede a análise e o acolhimento de seu pedido. Em relação aos agravantes Valdivino Pereira e Maria Helena da Costa Pereira , pecuaristas, a análise dos documentos apresentados demonstra que o casal possui patrimônio e atividade econômica incompatíveis com a alegada vulnerabilidade. Os dados indicam que dispõem de recursos e bens suficientes para arcar com as despesas processuais do recurso sem comprometer seu sustento. Esses indicadores financeiros revelam que a parte agravante dispõe de recursos bastantes para suportar os custos do recurso sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, descaracterizando a condição de vulnerabilidade econômica tutelada pela legislação processual civil. A concessão indiscriminada da gratuidade judiciária a cidadãos com capacidade financeira suficiente desvirtua o instituto e onera indevidamente o erário. Por conseguinte, ausente a demonstração de real necessidade financeira, impõe-se o indeferimento da benesse pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos…
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