Processo 0006280-56.2017.8.19.0011

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006280-56.2017.8.19.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006280-56.2017.8.19.0011 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006280-56.2017.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00232347 RECTE: ZHM EMPREENDIMENTO IMÓBILIARIO ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA OAB/RJ-156093 ADVOGADO: RHUAN LUIS NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-205948 RECORRIDO: HELENA CRISTINA MANHÃES DE ABREU RECORRIDO: ACÁCIO NUNO PIRES DE VASCONCELOS ADVOGADO: RAFAEL CORREIA DA SILVA FELIX OAB/RJ-202753 ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA FÉLIX OAB/RJ-063924 INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006280-56.2017.8.19.0011 Recorrente: ZHM EMPREENDIMENTOS IMÓBILIARIOS LTDA. Recorridos: HELENA CRISTINA MANHÃES DE ABREU E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1142, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 1107 e 1136, assim ementados: "Ação de conhecimento objetivando os Autores indenização por danos material e moral que teriam sofrido com o atraso na entrega do imóvel comercial, que adquiriram na planta, com pedidos cumulados de rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para reincidir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a construtora e os Autores, condenando-a a devolver os valores pagos a este título e, ainda, indenizá-los pelas despesas com ITBI e cartorárias, e por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, sendo 50% para cada Autor. Em relação à instituição bancária, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Apelação da Ré. Prejudicial de prescrição que se rejeita. Pretensão que tem por fundamento o inadimplemento contratual, aplicando-se a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, não decorrido quando da propositura da ação. Relação de consumo. Atraso na conclusão da obra que não ficou caracterizado, ante o prazo de tolerância pactuado entre as partes. No entanto, por ocasião do financiamento imobiliário foram formuladas exigências pelo RGI, sendo parte delas passíveis de cumprimento pelos Apelados. Ocorre que, uma delas, a certidão negativa de ônus reais, embora se tratasse de documento que pode ser obtido pelo interessado, a Apelante não demonstrou seria negativa como exigido pelo cartório competente. Construtora que não entregou o imóvel em condições regulares de registro o que inviabilizou o crédito imobiliário, e, acabou por ensejar a rescisão contratual. Inadimplemento contratual por parte da construtora que ficou evidenciado. Restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores que deve se dar de forma integral. Súmula 543 STJ. Dano moral configurado. Valor da indenização no montante de R$ 10.000,00, rateado em partes iguais entre os adquirentes, que se mostra adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e à repercussão dos fatos narrados nestes autos, não cabendo a alteração pretendida. Litigância de má-fé da Apelante que não ficou configurada. Desprovimento da apelação." "Embargos de declaração fundados em omissão e obscuridade. Acórdão que não…

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