Processo 0006280-95.2023.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006280-95.2023.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006280-95.2023.8.17.2470 APELANTE: NEUZA MARIA DE FRANCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEUZA MARIA DE FRANÇA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., integrante do polo passivo da demanda. Na petição inicial, a autora alegou ser inscrita no PASEP e sustentou que, ao realizar o saque de sua cota, deparou-se com quantia que reputou ínfima, atribuindo ao banco a ocorrência de supostos desfalques e má gestão dos valores existentes em sua conta individual. Requereu, assim, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando que o pagamento da aposentadoria ocorreu no ano de 2006 e que a ação somente foi proposta em 2023; condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que o acesso aos extratos microfilmados somente ocorreu em 2023, e requer o conhecimento e provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença para afastar a prescrição e, em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Em suas razões recursais, a apelante alega que o termo inicial da prescrição foi fixado erroneamente na sentença, pois, de acordo com o entendimento pacificado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação de seu direito, e não no momento da aposentadoria. Entretanto não assiste razão a apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir da data que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep “TEMA 1150 - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas…

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