Processo 0006284-62.2022.8.16.0024

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006284-62.2022.8.16.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0006284-62.2022.8.16.0024   Recurso:   0006284-62.2022.8.16.0024 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Apelante(s):   MOACIR GONÇALVES DOS SANTOS Apelado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM PREVISÃO DE QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO DIA ÚTIL SEGUINTE À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL OU NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CUJA OBSERVÂNCIA SE TORNOU OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 16.05.2025. RECURSO INTEMPESTIVO – AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame  Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, sem condenar ao pagamento de indenização por danos morais.  II. Questão em discussão  2. A controvérsia recursal se restringe à análise da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo réu, considerando o art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, alterado pela Resolução nº 569/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de observância obrigatória a partir do dia 16/05/2025, no sentido de que todos os prazos processuais passaram a ser contados com base exclusivamente nas publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).  III. Razões de decidir  3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dispensando, nesses casos, o julgamento colegiado.  4. A apelação cível foi interposta de forma intempestiva, não respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para sua apresentação.  5. O recurso não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, por isso não deve ser conhecido.  6. Ademais, é dispensável a prévia intimação das partes para manifestação sobre a intempestividade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.  IV. Dispositivo e tese  Recurso não conhecido.  Tese de julgamento: É intempestivo o recurso apresentado após o decurso do prazo legal de quinze dias, sem causa suspensiva ou interruptiva, sendo desnecessária a prévia intimação das partes sobre a inadmissibilidade.    Vistos, etc.    Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Moacir Gonçalves dos Santos em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer”, sob o nº 0006284-62.2022.8.16.0024, nos seguintes termos (mov. 47.1 – autos originários):  “(...)   3. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DECLARAR inexistente o débito referido na inicial, bem como indevido o lançamento da dívida em plataformas de negociação mantidas pela Ré ou terceiros.   Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no total de 10% (dez por cento) sobre o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados