Processo 0006286-80.2026.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006286-80.2026.8.17.3090 AUTOR(A): B. G. S. RÉU: R. G. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. B. G. S., já qualificado, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de R. G. D. S., também já qualificada, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Antes do exame do pedido liminar, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos solicitando sua habilitação processual. Em seguida, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de habilitação e determinando a emenda à petição inicial para juntar petição inicial. Ato contínuo, as partes peticionaram conjuntamente informando a composição consensual do litígio. Conforme o termo de acordo acostado aos autos, convencionaram a quitação da demanda mediante o pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), quantia que engloba os honorários advocatícios contratuais correspondentes a 8% sobre o valor do acordo, os quais já se encontram incluídos no boleto bancário emitido para pagamento, ficando o requerido responsável por eventuais honorários de seu patrono constituído. Por fim, os litigantes postularam a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do processo, renunciando expressamente ao prazo recursal e ajustando a baixa de eventuais restrições inseridas via RENAJUD, consoante manifestações de IDs 242751538 e 242853168. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata. Em relação aos honorários de sucumbência, o acordo é claro ao prever que cada parte suportará os honorários dos seus procuradores. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 242853168) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custas iniciais já pagas e remanescentes na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no acordo homologado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Considerando a informação de que não pendem restrições via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, deixo de determinar qualquer providência de baixa. Diligências legais. Paulista, 20 de julho de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
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