Processo 0006287-41.2025.8.16.0079

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0006287-41.2025.8.16.0079
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0006287-41.2025.8.16.0079   Recurso:   0006287-41.2025.8.16.0079 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Classificação e/ou Preterição Requerente(s):   KARLA DENISE ROSIN Requerido(s):   Município de Dois Vizinhos/PR Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Karla Denise Rosin, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição da República.   3. A decisão proferida pelo Colegiado local mostra-se em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no “leading case” representado pelo Recurso Extraordinário nº 837.311, através do qual se decidiu:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE nº 837.311, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.04.2016).   Assim decidiu a 4ª Turma Recursal: “Nessa senda, a condição dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em edital não exprime direito subjetivo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito à nomeação. o que revela a decisão do Supremo Tribunal Federal através da Tese de n. 784, RE 837311/PI, (Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame (...) “.– evento nº 24.1. Prejudicada, assim, a presente insurgência quanto à aplicação da exceção prevista no item iii do Tema 784 do STF.   4. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná

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