Processo 0006288-25.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006288-25.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006288-25.2025.4.05.8402 RECORRENTE: TEREZINHA MARIA SANTIAGO MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS - RN9876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0006288-25.2025.4.05.8402 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que não concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Aduz ocorrência de incapacidade, requerendo a procedência do pedido, a realização de nova perícia médica ou a concessão do benefício de amparo assistencial, em razão do princípio da fungibilidade. 2. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, cabe ao autor alegar na inicial o pedido e a causa de pedir que pretende ter como objeto de apreciação judicial, de modo a ser infactível inovar após tal estágio, salvo na ocorrência das hipóteses do art. 329, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, somente é cabível a modificação do pedido e da causa de pedir até a citação do réu, sem o seu consentimento, ou até o saneamento do processo, momento a partir do qual eventual alteração não será mais autorizada. 3. A Turma Nacional de Uniformização debruçou-se sobre matéria idêntica no julgamento do PUIL nº 0506357-36.2021.4.05.8403, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, na sessão de 19/04/2023, e entendeu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NEM DECIDIDA NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. 1 - A questão da fungibilidade entre benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente não foi discutida nem decidida pela sentença, tendo sido levantada de forma originária no recurso inominado. A turma recursal não apreciou o pedido, dizendo que houve inovação. Não deve haver uniformização de jurisprudência quanto a essa questão, que é de natureza processual, por força do art. 14 da Lei 10.259/2001. 2 - Tampouco existe divergência jurisprudencial. Uma coisa é dizer que o juiz pode conceder o auxílio-acidente mesmo que o autor tenha requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade entre os benefícios, que é admitida na jurisprudência. Outra coisa é o autor inovar na fase recursal, deduzindo pedido inédito e não apreciado na sentença. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente o art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. Outrossim, assentou este Colegiado: "Não é inovação a discussão, em recurso inominado, de provas consideradas pela sentença ou existentes nos autos, ainda que não tenha havido invocação/impugnação anterior, salvo se a análise remeter a fatos novos" (Súmula n. 12). 5. De início, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de amparo social. A demandante formulou pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária na inicial. Todavia, no recurso inominado, aduz pedido diverso, qual seja, requer a concessão do benefício de amparo social, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios. 6. Desse modo, a perfeita inteligência da Súmula n. 12, deste Colegiado, é a de que pode haver a discussão da prova considerada pela…

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