Processo 0006289-09.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006289-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR : THAINA ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta THAINA ALVES CARDOSO em face do BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a requerente que ajuizou a presente ação porque já existe outro processo em andamento envolvendo o mesmo contrato de plano de saúde e os mesmos fatos, no qual foi concedida liminar para reativação do plano, porém sem incluí-la como beneficiária. Tentou ser incluída por aditamento, mas o pedido foi negado, estando pendente de reconsideração, o que motivou o ajuizamento desta ação autônoma por urgência. Aduz que é titular de plano de saúde coletivo empresarial desde 2021, que abrange três beneficiários. As mensalidades vinham sendo pagas regularmente, mas houve atraso nos meses de fevereiro e março de 2024, sendo a de fevereiro quitada posteriormente. Sem prévia notificação, o plano foi cancelado em abril de 2024. Ao tomar ciência, a autora tentou reativar o plano e até contratar nova apólice, mas ambos os pedidos foram negados. Sustenta que o cancelamento foi indevido por ausência de notificação prévia, sobretudo considerando que um dos beneficiários está em tratamento médico. Alega falha na prestação do serviço e abusividade da rescisão unilateral. Com isso requer: e) No mérito, que a ação seja julgada procedente, confirmando a Liminar deferida, condenando o Requerido a reativar definitivamente o contrato de plano de saúde Coletivo (apólice nº: 854300); Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Tutela deferida no evento 25. O requerido informou no evento 50 o cumprimento da liminar. Citado o requerido apresentou no evento 53 contestação requerendo a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 61. Decisão de saneamento no evento 63. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO De início restou bem demonstrada no processo a relação jurídica estabelecida entre as partes porque a parte requerente provou que contribuía para plano de saúde, e a requerida, por sua vez, não negou a qualidade de usuário do serviço da parte adversa. No caso, é inquestionável que o contrato celebrado é de adesão e a relação entre as partes é de consumo, devendo ser-lhe aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde - Súmula nº 469 do STJ. Configurada a relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em obediência à regra contida no art. 47 do Código Consumerista: “ As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ”. Busca a autora a obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado, após cancelamento unilateral. Alega ser beneficiária do plano ( evento 1, DOC_PESS3 ) e que em março de 2024, atrasou o pagamento do boleto e em razão disso, teve seu contrato…
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