Processo 0006292-16.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006292-16.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0006292-16.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE TAVARES GUERRA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ TAVARES GUERRA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, em que requer a declaração de nulidade de descontos associativos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi inicialmente distribuído perante o juízo da Comarca de Garanhuns, que declinou da competência para a Comarca de Iati (ID 215782618). Ato contínuo, o juízo de Iati também reconheceu sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Correntes/PE, foro do domicílio do consumidor (ID 224411771). Recebidos os autos, este juízo, em observância às diretrizes de combate à litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal do autor e a comprovação da regularidade da representação processual (ID 233438707). O autor compareceu à secretaria, confirmando o conhecimento da ação e o desejo de litigar (ID 234678583), enquanto seu patrono demonstrou não ultrapassar o limite de demandas exigido pela Corregedoria (ID 234745367). SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO A demandada AMBEC apresentou contestação (ID 218288055), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor; b) a inaplicabilidade do CDC; c) o litisconsórcio passivo necessário do INSS e consequente deslocamento para a Justiça Federal; d) a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida administrativa; e) a suspensão do feito em razão da ADPF 1236; f) a denunciação da lide à empresa CREDI10 PROMOTORA DE VENDAS LTDA. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu via assinatura digital com validação por "token" e confirmação por áudio (link disponibilizado no ID 218288057). Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de má-fé e a impossibilidade de repetição em dobro ou danos morais. Pugnou pela improcedência total e pela condenação do autor em litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica (Ré): Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela AMBEC. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita apenas se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a ré limita-se a alegar sua natureza associativa, sem colacionar balanços contábeis ou prova de insuficiência financeira atual. Pelo contrário, a vultosa movimentação de filiados e a estrutura de defesa apresentada indicam higidez financeira incompatível com a benesse. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário do INSS e Competência da Justiça Federal: Rejeito a preliminar. A lide versa exclusivamente sobre a validade do negócio jurídico celebrado (ou não) entre o particular e a associação. O INSS atua como mero agente retentor, realizando descontos autorizados por convênio, não possuindo interesse jurídico na validade intrínseca do…

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