Processo 0006292-64.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0006292-64.2026.8.17.3130 AUTOR(A): LEDA MARIA PAES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238099341, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. LEDA MARIA PAES DA SILVA, devidamente qualificada, por sua advogada legalmente constituída, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARS em face do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE e do MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE, alegando, em síntese, que: a) inscreveu-se no Concurso Público promovido pelo Município de Petrolina/PE, regido pelo Edital nº 001/2025, optando por concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas ou pardas), conforme inscrição nº 1000427; b) logrou aprovação nas etapas do certame, obtendo pontuação que a colocaria na 1ª posição entre os candidatos concorrentes às vagas reservadas em sua localidade; c) foi submetida ao procedimento de heteroidentificação complementar, realizado por meio do envio de vídeo, conforme rito estabelecido no instrumento convocatório, tendo sua autodeclaração indeferida pela comissão avaliadora; d) interpôs recurso administrativo, reafirmando sua condição de pessoa parda, apresentando fundamentação jurídica pertinente e acervo fotográfico que evidencia seus traços fenotípicos, tendo a banca examinadora indeferido o recurso com justificativa genérica e padronizada, limitando-se a afirmar que "as características fenotípicas não estão em conformidade com os critérios de heteroidentificação estabelecidos no edital"; e) solicitou formalmente, em diversas oportunidades, a fundamentação individualizada da decisão, sem obter resposta concreta, recebendo apenas a repetição da mesma fórmula vazia; f) a autora já teve sua autodeclaração validada e foi considerada cotista pela própria banca examinadora (IAUPE) em certame anterior, especificamente no processo seletivo do Sistema Seriado de Avaliação (SSA); g) o resultado final do concurso está previsto para publicação em 11 de maio de 2026, o que torna urgente a intervenção judicial para evitar sua exclusão definitiva da lista de cotistas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a excluiu da lista de cotas e a reserva da primeira vaga destinada aos candidatos negros em sua localidade, garantindo-se sua participação nas etapas subsequentes até o julgamento definitivo do mérito. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro a prioridade processual em razão de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos. Em cognição sumária,…
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