Processo 0006294-78.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0006294-78.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: R.M.V. (representado por sua genitora) AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.M.V., representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela nº 0016703-63.2024.8.17.3090. A decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio/sequestro de valores para custeio de tratamento multidisciplinar em clínica particular, ao fundamento de que não teria havido descumprimento da decisão liminar pela operadora de saúde, uma vez que esta teria disponibilizado rede apta ao tratamento, notadamente nas unidades Clínica Boa Viagem e Clínica Maciel Pinheiro. Em suas razões recursais (ID. 57411952), sustenta o agravante, em síntese, que: a) a operadora de saúde não comprovou o cumprimento material da obrigação, tendo se limitado a apresentar listagens genéricas de clínicas, sem demonstração de agendamento efetivo, horários ou profissionais responsáveis pelo atendimento da criança; b) a rede indicada é funcionalmente inapta, pois as unidades de Boa Viagem e Maciel Pinheiro estão localizadas no Recife, enquanto a criança reside em Paulista/PE; c) o deslocamento diário exigido seria excessivo e incompatível com o plano terapêutico intensivo prescrito para quadro de Transtorno do Espectro Autista; d) é necessário o levantamento dos valores já bloqueados para custeio do tratamento em clínica particular eleita pela família. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido por esta Relatoria através da decisão de ID. 57661078. Intimada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contrarrazões (ID. 58657013) pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende, em síntese, que dispõe de rede credenciada plena e tecnicamente apta à realização do tratamento; que a escolha da metodologia e dos profissionais deve respeitar a autonomia das equipes de saúde da operadora; que não há cobertura obrigatória para terapias como musicoterapia e hidroterapia, tampouco de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, destacando a presença de elementos indicativos de inaptidão funcional da rede credenciada indicada pela operadora, diante da distância entre a residência da criança, situada em Paulista/PE, e as unidades localizadas no Recife. Consignou, ainda, que o laudo médico assistente recomenda intervenções em ambiente clínico integrado e o mais próximo possível da residência familiar, a fim de garantir adesão terapêutica e evitar regressões, opinando, ao final, pela autorização de levantamento dos valores bloqueados mediante prévia apresentação de orçamentos e plano de trabalho detalhado de clínica particular situada no município de residência da criança ou em localidade de fácil acesso. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual dele conheço. A cognição em sede de agravo de instrumento é sumária e limitada à correção da decisão agravada, à luz dos elementos já produzidos e dos requisitos legais da medida postulada. Assim, não cabe ao Tribunal examinar de…
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