Processo 0006294-85.2012.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006294-85.2012.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0006294-85.2012.8.24.0040/SC APELADO : SANDRO MATIAS DA CUNHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SANDRO MATIAS DA CUNHA (OAB SC009086) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna ajuizou "ação de execução fiscal" contra Sandro Matias da Cunha , objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o cancelamento da dívida, consoante se infere (Evento 105, 1G): (...) Diante da notícia de cancelamento da obrigação tributária objeto desta demanda, ACOLHO   a exceção de pré-executividade   e DECLARO extinta a execução fiscal. LIBERE-SE eventual penhora/restrição havida nos autos. Se for o caso, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para devolução da quantia bloqueada e mantida em subconta. Caso necessário, AUTORIZO a consulta de dados bancários do devedor por meio do sistema Sisbajud. Contudo, inaplicável ao caso em apreço o art. 26 da Lei 6.830/80, uma vez que a extinção da execução decorre do acolhimento pela Fazenda Pública das teses apresentadas em exceção de pré-executividade. (...) Portanto, com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, porém reduzidos pela metade, em observância ao disposto no art. 90, § 4º, do CPC. (...) Sem custas. Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 112, 1G): (...) DIANTE DO EXPOSTO, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para anular a sentença recorrida apenas e tão somente para, em homenagem ao Princípio da Causalidade, ser o presente recurso de apelação provido para fins de condenar a parte executada ao ônus sucumbencial, fixando-se a verba honorários em favor da Procuradoria Municipal ou, ao menos, isentar o município da condenação do ônus sucumbencial. Com contrarrazões (Evento 118, 1G), os autos ascenderam a esta Corte. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar…

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