Processo 0006295-83.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006295-83.2026.4.05.8401 AUTOR: LUANDERSON DANTAS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUANDERSON DANTAS DE QUEIROZ em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de "Folga Indenizada", "Folga Indenizada de Dobra", "Dobra" e "Folga de Treinamento", bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação Da Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovadamente possuem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. Adota este Juízo, como critério objetivo de aferição da hipossuficiência econômica, a remuneração líquida mensal correspondente ao limite de isenção do imposto de renda. No caso em análise, o autor apresentou no ID 157871983 documentação idônea que evidencia rendimento superior a tal patamar, de forma que deve ser afastada a declaração de hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Mérito No caso em estudo o autor se submete a regime especial de trabalho previsto na Lei n° 5.811/1972 (art. 8º), fazendo jus ao pagamento das chamadas dobras offshore ou folgas indenizadas sempre que permanecer trabalhando embarcado além dos dias de escala normal. O art. 2º, da Lei 5.811/72, enuncia a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível a continuidade operacional: Art. 2º Sempre que for imprescindível a continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1o, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita as seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3o, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. À luz do dispositivo normativo transcrito acima, conclui-se que os marítimos podem ser mantidos em atividade, com limitação de afastamento do trabalho quando necessário a continuidade operacional. Entretanto, a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem repercussões salariais e a compensação de período de repouso. Analisando os art. 3º e 4º da Lei 5.811/72, verifica-se que, além do pagamento diferenciado por hora trabalhada, também é assegurado repouso compensatório no período subsequente. Confira-se:…
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