Processo 0006296-78.2020.8.08.0021

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006296-78.2020.8.08.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006296-78.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO EXECUTADO: CIRO FONSECA FILHO, NAYARA GOMES DE ABREU FONSECA Advogados do(a) INTERESSADO: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 - DECISÃO - Deflui-se da análise dos autos que a parte exequente postula a decretação da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que a medida se impõe como providência indispensável à salvaguarda da efetividade da execução. Todavia, uma exegese criteriosa do pedido evidencia que a pretensão não encontra amparo neste momento processual. A imposição de constrição sobre bens do devedor, antes mesmo de sua citação, configura providência excepcional, a qual apenas se justifica quando demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de circunstâncias concretas que indiquem risco iminente de frustração da satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, contudo, tal demonstração não se fez presente. A execução deve seguir a ordem legalmente estabelecida pelo artigo 829 do Código de Processo Civil, que faculta ao devedor a possibilidade de adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal, antes da adoção de medidas de índole constritiva. Autorizar, de imediato, o bloqueio de ativos financeiros implicaria subversão da lógica processual, com inegável afronta aos postulados do devido processo legal e do contraditório substancial (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, DJe de 13/04/2023; REsp 1.752.868/PE, rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/11/2020; REsp 1.832.857/SP, rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; AgRg no AREsp 512.767/RS, relª Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015; (TJMG, Agravo de Instrumento n. 01350923920258130000, rel. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 28/05/2025, Data de Publicação: 29/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2233395-96.2022.8.26.0000; relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2023, Data de Registro: 25/04/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 0001684-84.2019.8.08.0069, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 03/02/2020, DJES 11/02/2020). A indisponibilidade patrimonial não pode ser utilizada como mero mecanismo de coerção ao pagamento, sendo reservada para situações em que reste efetivamente evidenciado o risco real, concreto e iminente de esvaziamento patrimonial apto a inviabilizar a tutela jurisdicional pleiteada. A inadimplência, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de prévia citação do devedor, tampouco para legitimar a antecipação de providências executivas que lhe tolham, de imediato, a disponibilidade de bens. Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão após a regular citação e eventual inércia do devedor em adimplir a obrigação exequenda. Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação de CIRO FONSECA FILHO, NAYARA GOMES DE ABREU FONSECA, vez que sem a mesma, não há pressuposto para a formação e o…

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