Processo 0006297-05.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006297-05.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006297-05.2025.4.05.8105 AUTOR: AURINEIDE PAULA DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos moldes delineados na inicial, com o reconhecimento da qualidade de segurada especial somado ao tempo de contribuição urbano. Inicialmente, deve-se destacar que a parte autora anteriormente ajuizou ação (processo nº 0503135-52.2019.4.05.8105), id. 102356705, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural no período compreendido entre 1984 a 2018 (início de prova material apresentado à época), tendo sido proferida sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. Naquela oportunidade, o Juízo concluiu expressamente pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e pela não demonstração da qualidade de segurada especial da demandante, não obstante o início de prova material apresentado (entre 1984 a 2018). Constou, inclusive, da fundamentação da sentença anteriormente proferida, que a parte autora desconhecia a rotina do labor rural, conforme depoimento colhido em audiência, bem como verificou-se que sua subsistência decorria de benefício de pensão por morte concedido há mais de trinta anos (início da pensão por morte em 19/12/1983), conforme o CNIS. Tais circunstâncias foram suficientes, segundo a sentença anterior, para afastar a qualidade de segurada especial ou a carência necessária ao benefício de aposentadoria por idade (rural) então pleiteado. No caso concreto, embora a presente demanda tenha por objeto benefício diverso, aposentadoria por idade híbrida, verifica-se que a pretensão de utilização do período rural entre 1984 até 27/09/2019 (data do trânsito em trânsito), vincula-se ao mesmo contexto fático-probatório já apreciado judicialmente no Processo nº 0513568-24.2019.4.05.8103. No processo atual, apesar de ter sido apresentado novo início de prova material, extrato de DAP 2020 e 2022 (id. 101541168), e outros documentos de natureza declaratória (id. 101541161), destaca-se que tais elementos probatórios não são aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada no processo nº 0513568-24.2019.4.05.8103. Desse modo, embora não se reconheça identidade integral entre as demandas, a conclusão anteriormente firmada acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora impede o aproveitamento do período supostamente rural entre 1984 até 27/09/2019 (data do trânsito em trânsito do processo nº 0513568-24.2019.4.05.8103), para fins de composição da carência da aposentadoria híbrida ora postulada, haja vista que tal período encontra-se sob o manto da coisa julgada. Desta forma, o período de atividade rural a ser considerado nos presentes autos é aquele posterior a 27/09/2019. Cabe destacar que a partir de 20/07/2008, com a Lei nº 11.718, ficou regulamentada a aposentadoria híbrida, na qual se pode contar para fins de carência o tempo urbano, sob qualquer forma de contribuição, de modo que somando-se o período de carência mínima para a aposentadoria por idade, o…

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