Processo 0006298-12.2017.8.14.0110

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006298-12.2017.8.14.0110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0006298-12.2017.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Requerido: FRANCISCO DAVID LEITE ROCHA e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de provimento jurisdicional exarado em sede de Mandado de Segurança Coletivo, cujo título executivo judicial, já acobertado pela autoridade da coisa julgada conforme certidão de ID 113964008, determinou ao Município de Goianésia do Pará a obrigação de não promover a redução dos vencimentos-base dos profissionais da educação lotados na Secretaria Municipal de Educação. O comando judicial, cristalizado na sentença de ID 13060076 e confirmado integralmente pelo acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 113963772), impôs o restabelecimento dos percentuais de adicional de titularidade acadêmica e gratificação por tempo de serviço previstos na Lei Municipal nº 370/2011, afastando as reduções introduzidas pela Lei Municipal nº 638/2017. O histórico dos autos revela uma recalcitrância contumaz e injustificada por parte do ente público executado, que se arrasta desde a fase de conhecimento. Ressalte-se que a decisão liminar proferida em 2017 já determinava a preservação da irredutibilidade salarial, medida que foi objeto de tentativa de suspensão perante o Supremo Tribunal Federal (SS 5.209/PA), restando mantida pela Presidência daquela Corte sob o fundamento de risco de dano inverso aos servidores em razão da natureza alimentar das verbas (ID 13060085). Após o trânsito em julgado ocorrido em 23 de abril de 2024, este Juízo proferiu sucessivas ordens de cumprimento integral do julgado. Pela decisão de ID 125972799, fixou-se prazo de 30 dias para implementação das vantagens, sob pena de multa diária. Ante a inércia, procedeu-se ao redirecionamento da coerção à pessoa do gestor municipal (ID 131668790 e ID 140729402), estabelecendo nova multa diária de R$ 5.000,00 diretamente sobre o patrimônio pessoal do Prefeito, diante da resistência individualizada à ordem judicial. Em manifestação protocolada no ID 161768883, o Município de Goianésia do Pará confessou o cumprimento parcial da obrigação, informando a implementação das vantagens exclusivamente para os profissionais do magistério (docentes e pedagogos). Contudo, o executado instaurou nova controvérsia ao sustentar que os servidores denominados "não docentes" ou "pessoal de apoio" (Secretários Escolares, Assistentes e Auxiliares Educacionais) não estariam abrangidos pelo título judicial. O ente público alega que o piso salarial do magistério não se aplica a tais categorias e propõe a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo para a remuneração destes servidores, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e reserva legal. Por outro lado, o Sindicato exequente, em petição de ID 164920584, denuncia a manobra protelatória e discriminatória do Município. Argumenta que a própria Lei Municipal nº 370/2011 define todos os cargos citados como "Trabalhadores da Educação" e que a sistemática de cálculo anterior vinculava os vencimentos de toda a carreira ao piso nacional. O exequente demonstra…

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