Processo 0006298-42.2025.8.16.0056

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006298-42.2025.8.16.0056
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

P á g i n a 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006298- 42.2025.8.16.0056 , de Mandado de Segurança impetrado por RONDINELE BELUCI MEIRA contra ato do PREFEITO DE CAMBÉ e da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO N. 001/2025. SENTENÇA 1. Relatório RONDINELE BELUCI MEIRA, ora impetrante, ajuzou o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO DE CAMBÉ e da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO N. 001/2025, alegando ilegalidade no indeferimento de sua inscrição como candidato negro (preto/pardo) no referido certame. Consignou-se que, embora tenha se autodeclarado pardo e apresentado características fenotípicas compatíveis, a comissão rejeitou sua inscrição sem fundamentação individualizada. Ademais, alegou, em apertada síntese, que já havia sido reconhecido como pardo em outros certames, inclusive em teste seletivo da Prefeitura de Londrina, em que a banca de heteroidentificação convalidou sua condição racial com base nos mesmos critérios do IBGE, bem assim que a decisão atual afronta os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, pois situações equivalentes devem receber tratamento uniforme pela Administração Pública. No mérito, sustentou a nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e que o indeferimento foi genérico, baseado em critérios subjetivos e estereotipados, sem análise individualizada das características fenotípicas do candidato (mov. 1.1). Este Juízo, ao analisar a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da petição inicial para inclusão da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, qual seja, o Município de Cambé/PR, no polo passivo da presente demanda (mov. 9.1). Em cumprimento à decisão, o impetrante apresentou emenda à inicial, incluindo o Município de Cambé/PR como litisconsorte passivo (mov. 11.1). ___________________________________________________________________P á g i n a 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Posteriormente, foi concedida medida liminar determinando a inclusão provisória do impetrante na lista de candidatos aptos às vagas reservadas à cota racial, até julgamento final do mérito, em razão do perigo da demora e da plausibilidade jurídica das alegações (mov. 17.1). Ainda, o impetrante, RONDINELE BELUCI MEIRA, requereu a substituição da autoridade coatora inicialmente indicada, a servidora DAIANE SOARES DE ALMEIDA CIQUINATO, que já não exercia funções no INSTITUTO UNIFIL nem presidia a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025. Fundamentou o pedido nos artigos 338 e seguintes do CPC, destacando que o INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA – UNIFIL, pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução do certame, era o responsável administrativo pela condução do concurso e pela prática do ato impugnado, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda. Assim, solicitou a inclusão do aludido Instituto como parte legitimada e sua intimação para prestar…

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