Processo 0006298-58.2025.8.16.0083
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006298-58.2025.8.16.0083 Processo: 0006298-58.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.950,45 Embargante(s): FALCÃO REPRESENTAÇÕS COMERCIAIS LTDA FABIO LUIZ FICANHA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Falcão Representações Comerciais LTDA e Fábio Luiz Ficanha em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul. O embargante aduz, resumidamente, a necessidade de apresentação dos contratos originários, a existência de abusividade nas cláusulas pactuadas, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, a existência de venda casada, e taxa de juros abusiva. Pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida no ev. 30.1, sem efeito suspensivo. Postergado o recolhimento das custas iniciais pelo autor para o término da demanda. A parte embargada apresentou impugnação, alegando, em suma, o cancelamento da inicial em face da ausência de recolhimento das custas iniciais, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a inexistência de abusividade, a desnecessidade de juntada dos contratos renegociados, a devida pactuação da capitalização de juros e a inexistência de venda casada. Requereu a improcedência (ev. 20.1). Intimadas para as partes para especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 38.1), enquanto a parte embargante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. 2. Do cancelamento da distribuição A parte embargada pugna pelo cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas iniciais pela parte embargante. Em que pese o requerimento, verifica-se que a decisão que recebeu os presentes embargos postergou o pagamento das custas iniciais para o final da demanda, diante da existência de indícios de hipossuficiência temporária de recursos. Dessa forma, não há o que se falar em cancelamento da distribuição. 3. Dos contratos originários A cédula de crédito bancário objeto dos presentes embargos à execução é oriunda de uma renegociação de contratos anteriores, conforme se verifica do próprio instrumento de renegociação acostado no ev. 1.5 dos autos de execução. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. Para que se afigure viável a exibição de documentos relativos às operações renegociadas/novadas, tanto o art. 382, quanto o art. 397, ambos do CPC, dispõem que o pedido formulado pela parte mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Portanto, exige-se que sejam apontadas de forma objetiva e individualizada as supostas abusividades ou ilicitudes existentes nos pactos precedentes, para que seja…
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