Processo 0006299-53.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006299-53.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006299-53.2025.8.16.0112   Processo:   0006299-53.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$57.265,70 Autor(s):   ADEMIR LASKE Réu(s):   BANCO INBURSA S.A. BANCO PAN S.A. PARANA BANCO S/A PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre refinanciamento c/c com danos materiais e morais cumulada com pedido liminar movida por ADEMIR LASKE em face de BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S. A., PARANA BANCO S/A e PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relata o autor que, por meio da análise de seu extrato do INSS, verificou a existência de mais de 40 (quarenta) averbações referentes à empréstimos consignados. Embora reconheça a contratação de alguns, o requerente não admite a existência ou validade de todos os descontos aplicados em seu benefício previdenciário, de modo que fez-se necessária a interposição da presente demanda. Frente a isso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e que as instituições requeridas se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pugna pela declaração da nulidade dos contratos de portabilidade/refinanciamento posteriores ao contrato reconhecido pelo requerente, com a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação à indenização por danos morais sofridos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). A decisão de mov. 11.1 indeferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça ao requerente e determinou o processamento do feito. A requerida PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou sua contestação ao mov. 26.1. Preliminarmente alegou a sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto. No mérito, aduziu que a contratação foi legítima, realizada pelo próprio requerente por meio de canais de autoatendimento, na modalidade de portabilidade com refinanciamento, havendo inclusive depósito de valores a título de “troco” em favor do requerente. Alega que as informações foram claras e repassadas ao requerente no momento da contratação. Alega a inocorrência de danos morais ao requerente e pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 26.2/26.20). O requerido PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação ao mov. 29.1. Aduziu que as contratações foram legítimas, realizadas por meio de autoatendimento, com fornecimento, pelo requerente, de biometria (selfie), documento pessoal e tendo, em um dos contratos, recebido valores relativos ao “troco” do refinanciamento em sua conta bancária pessoal. Alegou inexistir vício e que as cobranças atenderam aos requisitos legais de validade. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 29.3/29.10). O requerido BANCO PAN S/A, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 30.1. Aduziu, preliminarmente, a irregularidade na representação do requerente por apresentar procuração genérica, a sua ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição relativa a parte das parcelas questionadas e a decadência do direito à anulação dos contratos. No mérito, sustenta que a contratação foi legítima, havendo o depósito do valor…

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