Processo 0006299-94.2011.4.01.3701

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006299-94.2011.4.01.3701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006299-94.2011.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSGUSA - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A DESTINATÁRIO(S): TRANSGUSA - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - (OAB: MA9487-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458064454) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006299-94.2011.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006299-94.2011.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSGUSA - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006299-94.2011.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (ID 33821031, Pág. 59/65) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação regressiva acidentária ajuizada pela autarquia em face de TRANSGUSA – Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova de conduta culposa da empresa ré. Consignou a magistrada que, embora o art. 120 da Lei nº 8.213/91 autorize o regresso, a responsabilidade é subjetiva, e os elementos constantes dos autos — notadamente o depoimento do segurado colhido na esfera administrativa — indicariam que o acidente decorreu da falta de combustível (atribuída ao operador) e de tentativa de reparo mecânico indevido realizada pelo próprio empregado, sem participação culposa da empregadora. Em suas razões recursais (ID 33148537, Pág. 5/18), o apelante alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a má apreciação das provas, afirmando que o maquinário não possuía freios operantes nem marcador de combustível. Argumenta que o acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui prova emprestada apta a gerar presunção de culpa da ré. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de ressarcimento dos benefícios pagos ao segurado João Luiz Ferreira. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33148537, Pág. 26/33), nas quais a TRANSGUSA defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a culpa exclusiva da vítima e a ausência de reconhecimento de responsabilidade no acordo trabalhista. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006299-94.2011.4.01.3701 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à definição de saber se o conjunto probatório reunido nos…

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