Processo 0006300-22.2005.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0006300-22.2005.5.20.0001 RECLAMANTE: ROSA MARIA SANTOS RECLAMADO: LUIZ BRAGANCA ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ffa56 proferida nos autos. DECISÃO - PJe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO LUIZ BRAGANÇA ANDRADE opôs NOVA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM FATO E DOCUMENTO SUPERVENIENTE, nos termos do petitório de ID 862fda3, em virtude de execução do julgado proposta por ROSA MARIA SANTOS. Notificada, a Excepta apresentou manifestação (ID 88176e3). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA / REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vista a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Por isso mesmo, por constituir defesa de alegação de vício ou nulidade do título executivo, prescinde de garantia do juízo. Ora, se há processo de execução, em relação ao qual faltam requisitos intrínsecos à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, seria verdadeiro suplício ao devedor submeter seu patrimônio à constrição. Porém, para evitar a repetição de pretensões meramente procrastinatórias de executados, tem-se como bastante estritas as hipóteses de sua admissibilidade. Nesse sentido, Manoel Antonio Teixeira Filho (LTr - 61-10/1307) assinala que "a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta imposição legal da garantia patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de embargos, pelo devedor". A matéria aventada pelo Excipiente diz respeito à ilegitimidade passiva, nulidade de citação por ausência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e prescrição intercorrente, argumentando a superveniência de fato novo consistente na certidão da Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE) (ID c5b4192 - fls. 417), que atesta o cancelamento da firma individual MARGOT REIS ME, bem como a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.483). Pugna pelo acolhimento da objeção para que seja declarada a nulidade do redirecionamento da execução e sua exclusão do polo passivo. Nota-se o intuito do Excipiente de discutir matérias que, embora sejam de direito, necessitam da garantia do Juízo e, principalmente, que já foram objeto de apreciação e rejeição por este Juízo. Utiliza-se, portanto, da exceção de pré-executividade como substitutiva dos embargos à execução e como via de reexame de decisões preclusas. A matéria a ser discutida em sede de exceção é restrita a questões de ordem pública, que dispensam, em razão da prejudicialidade latente, a garantia do juízo, posto que cognoscíveis de ofício. No caso dos autos, ao contrário do quanto alegado, o Excipiente vai de encontro ao que fora decidido pelo Juízo na decisão de ID 30d27e9 (fls. 395-402), que rejeitou integralmente as mesmas alegações de ilegitimidade passiva, nulidade de citação e prescrição intercorrente, e, para tanto, utiliza-se, artificiosamente, da exceção, sabendo não ser o instrumento…
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