Processo 0006300-74.2012.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006300-74.2012.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0006300-74.2012.5.16.0005 AUTOR: ROSILDA MORAES PINHEIRO RÉU: M L DE A SAMPAIO - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae628a2 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução em que, após regular hasta pública realizada por meio da plataforma eletrônica Leilão VIP (Edital nº 83209), sob a responsabilidade do Leiloeiro Oficial Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho (JUCEMA nº 12/96), houve a arrematação do imóvel penhorado nos autos, consistente em terreno com casa residencial situada na Rua Frederico Leda, nº 365, Bacabal/MA, Matrícula nº 7.033 do 1º Ofício Extrajudicial de Bacabal/MA. Diante da divergência entre lances ofertados sob as modalidades à vista e parcelada, este Juízo, por meio do despacho de Id b4e8bfd, declarou vencedor, com base nos critérios de conveniência e efetividade da execução (art. 805 do CPC) e em atenção à tramitação preferencial do feito por figurar pessoa idosa no polo ativo, o lance ofertado na modalidade à vista, de titularidade de ALZIRA DO NASCIMENTO DA SILVA DE ARAÚJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Esclareço, para fins de regularidade formal do presente ato, que o valor correto do lance vencedor à vista é de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme expressamente consignado no Relatório de Lances/Propostas (lance nº 07, de 09/10/2025) e reproduzido no Auto de Arrematação (Id 3de8b89), e não R$ 32.750,00, valor este que corresponde, na verdade, à entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do lance vencido, ofertado na modalidade parcelada. Tal esclarecimento é necessário para evitar eventual nulidade por contradição entre o despacho anterior e os documentos da arrematação, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor e os dados constantes do Auto de Arrematação. O leiloeiro oficial comprovou a regularidade do procedimento mediante a juntada do Auto de Arrematação, dos documentos pessoais da arrematante (RG, CPF e Certidão de Casamento, sob regime de comunhão parcial de bens) e dos comprovantes de pagamento do preço (R$ 85.000,00, recolhido em 05/11/2025 mediante guia de depósito judicial) e da comissão de 5% devida ao leiloeiro (R$ 4.250,00), também adimplida em 05/11/2025. Em atenção ao disposto no art. 903 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 882 da CLT), foi concedido aos executados o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da arrematação, tendo a executada Maria Lúcia de Almeida Sampaio sido intimada por edital, conforme Id 7191dcd. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação por parte dos executados, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de invalidação da arrematação previstas no art. 903, §1º, do CPC. Quanto às constrições e ônus incidentes sobre o imóvel (penhora noticiada nos autos nº 72/2012 da Vara do Trabalho de Bacabal/MA – R.08; penhora derivada dos autos nº 0001369-21.2011.8.10.0024 da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA – R.09; indisponibilidade derivada dos autos nº 562/2013 da Vara Cível da Comarca de São Bento/MA – AV.05), observa-se que, nos termos do art. 903, §1º, do CPC, a arrematação tem efeito de extinguir os ônus que recaem sobre o bem, ressalvado o direito dos credores concorrentes ao produto da alienação, se houver saldo remanescente, observada a ordem de preferência aplicável. Diante do exposto, e tendo a…

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