Processo 0006300-91.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006300-91.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006300-91.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : IAPURÊ OLSEN ADVOGADO(A) : RUY CARLOS FREIRE FILHO (OAB RO001012) AGRAVADO : CELSO ARANDI SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : CELSO ARANDI SOUZA ROCHA (OAB GO012101) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) ADVOGADO(A) : AUTRAN ALENCAR ROCHA (OAB GO016537) DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO INTERCORRENTE associada a PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO , formalizada por IAPURÊ OLSEN no ( evento 33, PET_INTERCORRENTE1 ), na qual noticia a ocorrência de fato superveniente apto a caracterizar perigo de dano concreto, consubstanciado no bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud no importe de R$ 47.808,52, efetivado em 28 de abril de 2026, com vigência de repetição programada ("teimosinha") até o dia 29 de maio de 2026. Sustenta o Agravante, em linhas gerais, que a subsistência de tal bloqueio ininterrupto asfixia a sua atividade econômica e fulmina a utilidade prática do provimento final deste recurso, razão pela qual pleiteia o juízo de retratação monocrático para o fim de conceder o efeito suspensivo outrora negado, ordenando-se a imediata suspensão dos atos executórios e o desbloqueio da importância retida. É o sucinto relatório. Decido . Em que pesem as razões deduzidas pela combativa defesa do Agravante, o pleito de reconsideração não reúne condições de acolhimento. Como consabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, nos moldes desenhados pelo parágrafo único do artigo 995 e pelo inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, submete-se ao preenchimento concomitante e cumulativo de dois requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A propósito do caráter cumulativo de tais pressupostos, destaca-se o entendimento prelecionado por este egrégio Tribunal de Justiça e demais Cortes estaduais: "A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso" (TJ-SP — Agravo Interno Cível 20171829120258260000 São Paulo — Publicado em 11/03/2025) No caso em testilha, conquanto a penhora de numerário em contas bancárias represente, por óbvio, uma restrição imediata à esfera patrimonial do executado, tal circunstância fática, por si só, revela-se despida de idoneidade jurídica para fundamentar a suspensão processual na ausência inequívoca do primeiro pressuposto autorizador. Com efeito, o risco de sofrer constrição patrimonial é inerente e consectário natural do próprio procedimento executivo que se desenvolve em proveito do credor, não se erigindo à categoria de perigo de dano excepcional quando desacompanhado da fumaça do bom direito. A probabilidade de provimento deste recurso de agravo de instrumento resta flagrantemente afastada, mantendo-se incólume a conclusão delineada na decisão liminar de Evento 2 e na posterior deliberação integrativa monocrática do Evento 13. Isso porque a tese defensiva que repousa sobre o acordo de partilha homologado na ação de divórcio (Processo nº 0044462-15.2019.8.27.2729) é manifestamente inoponível ao credor da verba sucumbencial subjacente. O negócio jurídico entabulado entre o Agravante e sua…

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