Processo 0006301-56.2025.8.16.0004
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006301-56.2025.8.16.0004 Processo: 0006301-56.2025.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$277.196,33 Impetrante(s): ESTRELA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 55.288.805/0001-74) Rua Tambaquis, 144 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-109 - E-mail: alfredo@alfamakibon.com.br - Telefone(s): (41) 99806-7069 Impetrado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA CÂNDIDO DE ABREU, 817 Palácio 29 de Março, 2º Andar - CENTRO CÍVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 Vistos. Estrela Administradora de Bens Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato apontado como coator praticado pelo Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba, objetivando, em síntese, o reconhecimento da imunidade do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, bem como a anulação do arbitramento da base de cálculo do referido imposto promovido pela autoridade fiscal municipal. Afirmou ser atuante no ramo de administração e de compra e venda de imóveis próprios, promovendo, por ocasião de sua quarta alteração contratual, registrada em 16/12/2024, a integralização de capital social no montante de R$7.256.009,00, mediante a conferência de diversos imóveis localizados no empreendimento “New Zealand Empresarial”, conforme expressamente previsto no contrato social, sem qualquer destinação diversa da integralização do capital. Aduziu que formulou requerimento administrativo visando o reconhecimento da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2.°, inciso I da Constituição Federal, o qual foi autuado sob o Processo Administrativo Fiscal n.° 01039287/2025, afirmando, contudo, que o pedido foi indeferido pela autoridade fiscal sob o fundamento de que a atividade preponderante da impetrante consistiria em atividade imobiliária, circunstância que, segundo a municipalidade, afastaria a incidência da imunidade constitucional, com base no artigo 37 do Código Tributário Nacional e no artigo 3.°, inciso II da Lei Complementar Municipal n.°108/2017. Sustentou que, em decorrência do indeferimento, o Município procedeu ao lançamento do ITBI emitindo diversas guias de recolhimento que, além de exigirem o tributo indevidamente, adotaram base de cálculo superior aos valores declarados pela impetrante, mediante a utilização de valores de referência do cadastro imobiliário municipal, totalizando a quantia de R$277.196,33. Asseverou que a negativa administrativa violou frontalmente o texto constitucional, uma vez que a imunidade prevista no artigo 156, §2.°, inciso I da Constituição Federal, relativa à transmissão de bens imóveis para integralização de capital social, é plena e incondicionada, não se subordinando à verificação da atividade preponderante da…
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