Processo 0006301-89.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006301-89.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUZIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A DESTINATÁRIO(S): LUZIA ALVES DOS SANTOS MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - (OAB: DF22898-A) ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504194) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006301-89.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006301-89.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUZIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006301-89.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença que, confirmando a medida liminar deferida anteriormente, concedeu parcialmente a segurança para afastar os descontos nos proventos da parte autora a título de ressarcimento ao erário, referente aos valores recebidos sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG”, haja vista o trânsito em julgado da Ação Rescisória n° 92.01.17101-3. Nas razões recursais, a parte ré sustenta a legalidade da pretensão de ressarcimento, argumentando que a manutenção de pagamentos indevidos após o trânsito em julgado de ação rescisória configura enriquecimento ilícito da servidora e viola o princípio da legalidade estrita. Defende que a supressão da rubrica "Decisão Judicial Tran Julg" decorre do exercício do poder de autotutela administrativa e que a servidora foi previamente notificada por meio da Carta nº 23/SAMF/SPOA/SE/MF, o que afastaria a alegação de cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que o caso configura erro operacional da Administração ao não interromper os pagamentos imediatamente após o resultado judicial desfavorável à impetrante, situação que, segundo entende, obrigaria a reposição dos valores independentemente da boa-fé, dado o caráter público das verbas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígido o ato administrativo que determinou a restituição dos valores recebidos indevidamente. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006301-89.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Como visto, discute-se nos autos a legalidade do ato que determinou que o impetrante…
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