Processo 0006302-27.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0006302-27.2026.8.17.8201 AUTOR(A): PEDRO PADILHA PEIXOTO PINTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. PEDRO PADILHA PEIXOTO PINTO, qualificado nos autos, promoveu ação de indenização por danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES BRASILEIRAS S.A, aduzindo que adquiriu passagens para viagem Fortaleza/Recife, que seria realizada em 11.12.2025, às 19:45h, havendo atraso sem justificativa clara e assistência adequada e, posteriormente, a comunicação de cancelamento do voo. Aduziu que, durante o período em que o voo ainda não havia sido cancelado, solicitou a retirada da sua bagagem de mão para ter acesso a medicamentos, sendo-lhe entregue a mala danificada. Além disso, informou que sofreu prejuízo material, uma vez que estava levando camarões devidamente embalados, mas que, em razão do cancelamento do voo, os produtos descongelaram, chegando ao destino final impróprios para consumo, precisando serem descartados. Relatou que apenas embarcou em 13.12.2025, chegando ao seu destino com significativo atraso, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais, na monta de R$ 1.020,45 (um mil, vinte reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor da mala danificada e dos camarões estragados, bem como nos valores que vierem a depender no curso da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.020,45 (onze mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos). A demandada peticionou indicando a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Posteriormente, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção não programada, mas que o autor foi devidamente transportado. Defendeu a inexistência de dano presumido e de danos materiais. O autor pronunciou-se sobre a peça de defesa, Id 235934306. Eis, em síntese, o Relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que se reivindica direitos relacionados a cancelamento de voo. Ocorre que, em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), com fundamentos em idênticas questões de direito relacionadas, à luz do art. 178 da Constituição, acerca da prevalência das normas sobre o transporte aéreo em detrimento das normas consumeristas para responsabilidade civil das empresas aéreas (indenização por danos materiais e morais) por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o Ministro Relator Dias Toffoli, do STF, em decisão publicada no DJE em 26.11.2025, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país, até ulterior deliberação do STF acerca do tema, versando sobre as seguintes questões: “Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso…
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