Processo 0006302-43.2021.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FRANCISCO DOMINGOS ALVES, ajuizou ação indenizatória em face de BANRISUL . Alega o autor, em síntese, que visualizou descontos efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, sem que tenha firmado com ela qualquer negócio. Assim, requer: i) Gratuidade de Justiça; ii) cancelamento do empréstimo e a devolução dos valores; iii) compensação por danos morais e iv) condenação da ré em honorários de sucumbência. Inicial instruída com documentos de fls. 10-12 (demonstrativos de empréstimos consignados). Em sua Contestação, o BANRISUL, sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 0007193217 foi regularmente celebrado com o autor, no valor financiado de R$ 787,43, em 72 parcelas de R$ 21,47, liberado por TED no valor de R$ 761,56 na conta corrente de titularidade do próprio autor junto ao Banco Itaú S.A., agência 0934, conta 470444, por intermédio do correspondente bancário BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, nos termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.954/2011, sendo que a operação se encontrava adimplente com 22 parcelas já descontadas. Afirma que a assinatura aposta nos documentos apresentados na contratação é idêntica àquela constante no contrato, evidenciando sua regularidade, e que o réu adotou todas as cautelas de praxe, exigindo os documentos pessoais de identificação do autor. Alega má-fé do autor, que teria usufruído dos valores creditados e, somente após longo período, ingressou com a demanda buscando locupletar-se com a devolução de valores. Invoca o art. 6º da Lei 10.820/2003 para sustentar a irrevogabilidade do desconto autorizado, bem como a Súmula 159 do STF para afastar a devolução em dobro. No tocante aos danos morais, aduz ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil e que os transtornos narrados não excedem os dissabores corriqueiros da vida, repudiando a chamada indústria de danos morais . Requer: i) a improcedência de todos os pedidos do autor; ii) a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. para confirmar o recebimento pelo autor do valor de R$ 761,56 em sua conta corrente; iii) subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do negócio jurídico, a devolução ao Banrisul do valor depositado na conta do autor, devidamente atualizado com juros legais; iv) subsidiariamente, a compensação do valor comprovadamente depositado; e v) caso fixada indenização por danos morais, que o valor seja arbitrado de forma razoável e moderada. (fls. 28-39) Defesa instruída com documentos de fls. 90 (TED); fls. 91/92 (contrato) e fls. 93 (documentos pessoais do autor). Em réplica, o autor rebate especificadamente as alegações do Banrisul, sustentando que os depósitos na conta corrente não traduzem a contratação do empréstimo, que a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu não é de sua autoria, e que o simples fato de o réu deter os documentos pessoais do autor não comprova a celebração do negócio jurídico. Impugna a alegada regularidade do serviço, apontando falha no dever de vigilância da instituição ao aprovar empréstimo com assinatura divergente, o que caracteriza vício na contratação e nulidade contratual. Sustenta que os descontos mensais indevidos nos rendimentos do autor comprovam o dano material e moral sofridos, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. Defende o direito à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, sendo ônus do réu comprovar a legalidade da contratação. Requer: i) que seja julgado procedente, in totum, os pedidos constantes na petição…
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