Processo 0006302-45.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006302-45.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006302-45.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ADJA RODRIGUES DE MENEZES, KELVIN DA SILVA MOREIRA RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA Adja Rodrigues de Menezes e Kelvin da Silva Moreira, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Empresa Auto Viação Progresso S/A, também devidamente qualificada, narrando os seguintes fatos. Relatam os demandantes que, em 17 de abril de 2025, embarcaram no serviço de transporte rodoviário interestadual explorado pela requerida, com saída programada da cidade de Petrolina às 19h30min e chegada prevista para a cidade de Recife às 06h30min do dia seguinte. Ao acomodarem-se em suas respectivas poltronas, constataram que a janela lateral do ônibus encontrava-se completamente quebrada, com estilhaços de vidro presentes na moldura e sobre os assentos. Diante dessa situação, dirigiram-se ao guichê de atendimento da empresa na rodoviária, oportunidade em que o preposto da requerida informou não haver outro veículo disponível para substituição, determinando que a viagem prosseguisse nas condições em que se encontrava. Da mesma forma, o condutor do veículo, identificado como Sr. Luiz, reconheceu a existência da avaria e afirmou já ter comunicado a empresa previamente, porém asseverou não dispor de autorização para cancelar ou substituir o transporte. Em razão disso, os autores foram compelidos a realizar o percurso aproximado de 12 horas em condições que reputam degradantes, suportando a incidência de vento gelado em caráter contínuo ao longo da viagem noturna, a queda de fragmentos de vidro sobre seus corpos e assentos, a entrada de poeira e a impossibilidade de repouso adequado, além do risco iminente de ferimentos. Sustentam, outrossim, que a autora Adja Rodrigues de Menezes desenvolveu após a viagem um incômodo significativo e a formação de um cisto no olho esquerdo, estabelecendo nexo de causalidade entre a lesão e a exposição aos estilhaços e ao vento durante o trajeto, indicando a necessidade de exames e de possível intervenção cirúrgica. Como fundamento jurídico, os demandantes invocam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2.º, 3.º e 14, sustentando a configuração da relação de consumo, a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo vício na prestação do serviço e a verossimilhança de suas alegações aliada à hipossuficiência técnica e financeira, postulando a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC. Requereram ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à restituição dos valores pagos pelas passagens, e por danos morais, em montante a ser arbitrado pelo juízo. O valor da causa foi fixado em R$ 30.632,58. A petição inicial veio acompanhada de registro fotográfico da janela do ônibus totalmente quebrada (id. 203885732), comprovantes de reclamação formalizada no guichê da empresa (id. 203885733/34) e bilhete de passagem Petrolina–Recife (id. 203882377), todos juntados em 13/05/2025. Realizada audiência de conciliação em 12/09/2025 (id. 216167130), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. A empresa demandada…

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