Processo 0006305-50.2024.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Embargos de Declaração Criminal nº 0006305-50.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Marcelo Góes dos Santos Advogado: Wilian Frata (OAB: 32020/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões (OAB: 147669/SP) Vítima: Gabriel Moreira de Souza DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, no âmbito de processo por crime militar de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, supostamente praticado por policial militar. A Defesa sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, pleiteando a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso visa apenas à rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as teses suscitadas pela Defesa em sede de apelação criminal, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O prequestionamento não pode ser utilizado como fundamento autônomo para a oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos, quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração, devendo estar presente algum dos vícios legalmente previstos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl-EDcl-AgRg-Rec-MS 68.050; Proc. 2021/0393695-3; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022; TJMS; EDcl 0001496-33.2019.8.12.0020; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat MartinsdeSouza; DJMS 08/06/2022; TJMS. Embargos de Declaração n. 0010125-08.2010.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relª: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 26/04/2019, p: 30/04/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.